Lei Ordinária nº 13.416/2024
Dispõe sobre a emissão de carteira de vacinação em Braille para as pessoas com deficiência visual do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.416, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a emissão de carteira de vacinação em Braille para as pessoas com deficiência visual do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei obriga a emissão de carteira de vacinação em Braille para as pessoas com deficiência visual do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do previsto nesta Lei, fica facultada à pessoa com deficiência visual, a substituição ou atualização de carteiras de vacinação já emitidas.
Art. 2º A fiscalização desta Lei será feita pelos órgãos de controle, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, suplementadas, se necessário, por parte do Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.