Lei Ordinária nº 13.419/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.419, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando ao fortalecimento do setor no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A Política tem como objetivo a convergência de esforços na busca do máximo aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando empregos e renda para o setor agropecuário do Estado da Paraíba.
Art. 2º Considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário para os efeitos desta Lei, a sociedade de Municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.
§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes.
§ 2º Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei.
§ 3º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:
I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado da Paraíba;
II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;
III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;
IV - celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado da Paraíba visando à sanidade e qualidade dos alimentos;
V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção;
VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas e agroindustriais e agroecológicos do Estado da Paraíba.
Art. 4º Constituem objetivos de interesse comum passíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:
I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;
II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;
III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;
IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;
V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo;
VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República