Lei Ordinária nº 13.420/2024
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º e acrescenta o art. 4º - A à Lei nº 12.108, de 25 de outubro de 2021.
LEI Nº 13.420, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024.
Dá nova redação aos arts. 1º e 2º e acrescenta o art. 4º - A à Lei nº 12.108 , de 25 de outubro de 2021.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.108 , de 25 de outubro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres no Estado da Paraíba ficam obrigados a conceder isenção total na inscrição dos atletas com deficiência devidamente cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal e que forem assistidos por programas sociais oficiais, e isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) aos demais atletas com deficiência e aos atletas guias que são acompanhantes de pessoas com deficiência.
§ 1º A isenção na inscrição assegura o fornecimento do mesmo kit atleta e demais benefícios e itens fornecidos aos atletas sem deficiência.
§ 2º Os regulamentos gerais de cada competição deverão informar o canal de solicitação da isenção.
Art. 2º Entendem-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:
I - Cadeirante: O atleta que participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles e cadeiras de uso social (diário), exceto no caso em que haja auxílio de terceiros;
II - Deficiente visual: atleta que se enquadre nas seguintes categorias:
a) atleta com cegueira que não apresente percepção luminosa ou aquele que tem a capacidade de perceber uma fonte luminosa, mas não consegue definir o formato de uma mão à frente do rosto;
b) atleta com baixa visão, que consegue definir o formato de uma mão colocada à frente de seu rosto, indo até a acuidade visual de 2/60 ou campo visual de até 5 graus;
c) atleta com baixa visão que apresente acuidade visual variando entre 2/60 e 6/60 pés ou campo visual de até 20 graus.
III - Amputado de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dos membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção;
IV - Deficiente andante de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total dos membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros);
V - Deficiente intelectual: O atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr, independentemente do grau de deficiência, com um atleta-guia, não podendo, em hipótese alguma, prescindir do mesmo, e devendo o atleta-guia manter-se sempre atrás ou ao lado do atleta;
VI - Deficiente de membro superior: O atleta que tenha ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar;
VII - Deficiente auditivo: o atleta com deficiência auditiva severa (de 71 a 90 dBNA) e deficiência auditiva profunda (acima de 90 dBNA).
§ 1º O atleta enquadrado na alínea `a` do inciso II deve correr, obrigatoriamente, com o auxílio de um atleta-guia. Para o atleta que se enquadre na alínea `b`, essa condição é opcional, e o atleta enquadrado na alínea `c` deve, obrigatoriamente, competir nas mesmas regras do atleta regular, assim como o atleta enquadrado na alínea `b` que optar em correr sem o auxílio do atleta-guia.
§ 2º O atleta-guia não deverá, em momento algum, empurrar, puxar ou propelir o atleta. O método de condução deverá ser por meio de uma corda que ligará ambos, através dos braços, mão ou dedos.
§ 3º Próteses auditivas, implantes e similares não estão autorizados a serem utilizados na competição pelo atleta enquadrado no inciso VII deste artigo.".
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte art. 4º-A à Lei nº 12.108 , de 25 de outubro de 2021:
"Art. 4º-A O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa no valor de 50 (cinquenta) UFR-PB, valor que será duplicado em caso de reincidência.
Parágrafo único. Entende-se como reincidência o cometimento da mesma infração pelo mesmo infrator num período inferior a 12 (doze) meses computados da data da infração registrada pela autoridade competente.".
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12108/2021 de 25/10/2021