Lei Ordinária nº 13.426/2024
Acrescenta o art. 3º-A à Lei Estadual nº 12.713, de 29 de junho de 2023.
LEI Nº 13.426, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.
Acrescenta o art. 3º-A à Lei Estadual nº 12.713 , de 29 de junho de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Lei Estadual nº 12.713 , de 29 de junho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
"Art. 3º-A Não será exigido EIA/RIMA nos casos de obras para construção de barragens localizadas no bioma caatinga, com bacia hidráulica de até 400 (quatrocentos) hectares, desde que decretada utilidade pública e demonstrado o interesse social, devendo, todavia, ser apresentado Relatório Ambiental Simplificado - RAS perante o órgão ambiental licenciador.
Parágrafo único. A exigência prevista no inciso I do art. 3º desta Lei não se aplica para fins do disposto neste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12713/2023 de 29/06/2023