Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.428/2024

Institui a Campanha Amigo da Natureza, que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.

LEI Nº 13.428, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui a Campanha Amigo da Natureza, que dispõe sobre medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental por meio do plantio coletivo de mudas de árvores nativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída a Campanha Amigo da Natureza, a ser realizada em todo o Estado da Paraíba, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.

Parágrafo único. A campanha, conforme estabelecido no caput deste artigo, tem o objetivo de promover a adoção de medidas para a preservação ambiental e a educação sobre o meio ambiente, através do plantio de mudas de árvores nativas dos biomas locais, como a Mata Atlântica e a Caatinga, com o intuito de conscientizar a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso Estado.

Art. 2º A campanha será implementada por meio de ações educativas e culturais em instituições públicas e privadas, incluindo educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.

Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de todos os níveis de ensino, deverão promover atividades integradas para orientar os alunos sobre a campanha em suas próprias instalações, sempre que possível. As atividades devem incluir a produção de mudas e a orientação sobre as espécies de árvores a serem plantadas e os cuidados necessários para o desenvolvimento e conservação dessas mudas.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a elaboração de um projeto técnico, planejado e monitorado para o plantio de mudas de árvores nativas, selecionando as espécies ade quadas, o espaçamento e a adaptação das plantas, assim como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.

Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores ocorrerá anualmente no dia 22 de abril, com a participação de toda a sociedade.

Art. 4º As matas ciliares serão priorizadas para o plantio, se necessário, devido à sua importância para a preservação dos corpos d`água e das fontes de água.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, incluindo publicitárias, com empresas e entidades públicas ou privadas, respeitando os requisitos legais, para auxiliar nos aspectos práticos dos objetivos desta Lei, bem como para apoiar a implantação e implementação da campanha.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de Outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES