Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.429/2024

Cria a zona de exclusão e silêncio no entorno do Radiotelescópio BINGO, e dá outras providências.

LEI Nº 13.429, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Cria a zona de exclusão e silêncio no entorno do Radiotelescópio BINGO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica reconhecida como Zona de Exclusão e de Silêncio, em proteção ao entorno do Radiotelescópio BINGO - Baryon Acoustic Oscillations from Integrated Neutron Gás Observations, a área localizada na Serra do Urubu, no Parque Estadual da Serra da Santa Catarina, no município de Aguiar.

Art. 2º A área referida no art. 1º tem como centro o referido radiotelescópio, latitude 07º 02` 29" S e longitude 38º 16` 00" W, e compreende a dimensão delimitada pelas subzonas de exclusão e silêncio, a seguir elencadas, conforme as exigências contidas nos parâmetros submetidos à ANATEL:

I - subzona 1 - raio de 500 metros ao redor do Radiotelescópio BINGO: não serão permitidos o uso de telefones celulares, câmeras fotográficas, motores de indução, geradores eólicos e solares, computadores não blindados e qualquer outro artefato gerador de radiação eletromagnética que emita frequências entre 100 MHz e 10 GHz;

II - subzona 2 - raio de 2 quilômetros ao redor do Radiotelescópio BINGO: serão expressamente proibidas atividades industriais futuras ou agroindústrias, redes sem fio (Wi-Fi), repetidores de rádio, geradores eólicos e solares;

III - subzona 3 - extensão de 10 quilômetros, dentro do cone ao Sul do sítio do Radiotelescópio BINGO: não será autorizada a criação e instalação de nenhuma nova Estação Rádio Base (ERB) e de Estações Móveis do Serviço Móvel Pessoal (SMP), mantendo-se as antenas atuais que poderão ser alvos de relocação de algumas unidades localizadas dentro do cone;

IV - subzona 4 - 25 quilômetros dentro do cone ao Sul do sítio do Radiotelescópio BINGO: Solicitações de instalação de novas Estações Rádio Base (ERB) e de Estações Móveis do Serviço Móvel Pessoal (SMP) devem estar sujeitas a um relatório de avaliação da equipe do Radiotelescópio BINGO.

Parágrafo único. As delimitações das zonas de exclusão e silêncio, em torno do sítio do Radiotelescópio BINGO, consideram a Serra da Catarina como delimitador ao Norte e, ao Sul, define-se por um cone de aproximadamente 60º, com o vértice no sítio do telescópio.

Art. 3º Os licenciamentos e instalações de aerogeradores e de placas solares, independentemente da capacidade, nas subzonas III e IV, deverão ser prévia e formalmente informadas à Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

Art. 4º Será restrita a instalação de radares de alta potência dentro de um raio de 100 quilômetros, tendo como centro da circunferência o Radiotelescópio BINGO, na área circunscrita ao Estado da Paraíba, devendo ser notificada à gestão do Radiotelescópio BINGO e aos órgãos competentes.

Art. 5º À SUDEMA cabem a execução, a fiscalização e a imputação de multa decorrente de infração da presente Lei.

Art. 6º A SUDEMA deverá informar à equipe do Radiotelescópio BINGO sobre os pedidos de licenciamentos e instalações de aerogeradores, de placas solares e de radares de alta potência, formalizados junto a esta Superintendência, estando sujeitas à emissão de relatório de avaliação e autorização.

Art. 7º O poder público estadual poderá determinar o embargo ou a demolição de edificações, fazer cessar o funcionamento de estabelecimentos agrícolas, extrativistas, comerciais, industriais ou domiciliares, além de impedir o trânsito de pessoas e veículos para preservar a zona de silêncio, necessária ao funcionamento do Radiotelescópio BINGO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO