Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.430/2024

Institui Campanha de Conscientização Contra a Automedicação Animal no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.430, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui Campanha de Conscientização Contra a Automedicação Animal no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha de Conscientização Contra a Automedicação Animal, com o objetivo de alertar sobre os perigos dessa prática, estimular os tutores a levar os animais ao veterinário com regularidade e combater a propagação de informações falsas.

Art. 2º A campanha deverá ser realizada na semana em que se comemora o dia nacional dos animais, celebrado no dia 14 de março.

Art. 3º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:

I - divulgação sobre os perigos da automedicação, sendo esta uma prática que pode causar problemas de saúde permanentes e até a morte de animais;

II - incentivo aos tutores para que levem os animais ao veterinário regularmente;

III - combate à propagação de informações falsas, como recomendações de supostos tratamentos e medicamentos, sem a devida orientação de profissional capacitado.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES