Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.431/2024

Institui o Dia Estadual da Amamentação no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.431, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Institui o Dia Estadual da Amamentação no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Amamentação, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de agosto, no Estado da Paraíba.

Art. 2º O Dia Estadual da Amamentação tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre a importância do aleitamento materno para a saúde das crianças e das mães;

II - incentivar a prática da amamentação exclusiva até os 06 (seis) meses de vida e complementar até 2 (dois) anos ou mais;

III - divulgar informações sobre os benefícios da amamentação para a sociedade, incluindo a redução de doenças infantis e a promoção de um vínculo afetivo saudável entre mãe e filho;

IV - mobilizar a sociedade civil, instituições de saúde e órgãos governamentais para apoiar e promover ações de incentivo à amamentação;

V - proporcionar atividades educativas, seminários, palestras, campanhas publicitárias e outros eventos que promovam a amamentação.

Art. 3º As celebrações do Dia Estadual da Amamentação poderão ser organizadas em parceria com:

I - organizações não governamentais e associações de apoio à amamentação;

II - instituições de saúde públicas e privadas;

III - instituições de ensino e pesquisa;

IV - empresas e entidades interessadas na promoção da saúde materno-infantil;

V - veículos de comunicação para a disseminação de informações e campanhas educativas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO