Lei Ordinária nº 13.439/2024
Altera o art. 5º e o art. 6º da Lei nº 8.673, de 29 de outubro de 2008, e o art. 6º da Lei nº 9.703, de 14 de maio de 2012.
LEI Nº 13.439, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o art. 5º e o art. 6º da Lei nº 8.673 , de 29 de outubro de 2008, e o art. 6º da Lei nº 9.703 , de 14 de maio de 2012.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Lei nº 8.673 , de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação no art. 5º:
"Art. 5º A gratifi cação de Risco de Vida de que trata o art. 85 da Lei Complementar nº 85 , de 12 de agosto de 2008, é devida aos integrantes do Grupo Polícia Civil que desempenhem as funções de polícia judiciária:
Parágrafo único. Também farão jus à gratifi cação de que trata o caput deste artigo os servidores policiais civis em situação de licença ou afastamento estatutariamente considerados em efetivo exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Governadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específi cos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.".
II - Nova redação no art. 6º:
"Art. 6º O Adicional de Representação de que trata o art. 97 da Lei Complementar nº 85 , de 12 de agosto de 2008, é devido aos integrantes da carreira jurídico-policial defi nida nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 12.455 , de 24 de novembro de 2022.
Parágrafo único. Também farão jus à gratifi cação de que trata o caput deste artigo os servidores policiais civis em situação de licença ou afastamento estatutariamente considerados em efetivo exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Governadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específi cos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, e dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran.".
Art. 2º O art. 6º da Lei nº 9.703 , de 14 de maio de 2012, passa a vigorar com a renumeração de parágrafo único para
§ 1º e acrescido do
§ 2º:
"Art. 6º..
(...)
§ 1º Não farão jus ao Adicional de Representação os servidores colocados à disposição de outros Órgãos da Administração Direta ou Indireta ou outras esferas de Governo.
§ 2º Os servidores policiais civis descritos no inciso I deste artigo também farão jus à gratifi cação de Adicional de Representação em situação de licença ou afastamento estatutariamente considerados em efetivo exercício, os que estiverem à disposição da Justiça Eleitoral, da Governadoria, da Secretaria de Administração Penitenciária da Paraíba, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e dos seus órgãos específi cos singulares, assim como dos órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, dos Poderes Judiciário e Legislativo, Ministério Público, Tribunais de Contas, das
Secretarias Municipais de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito - Detran".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8673/2008 de //
Lei Ordinária nº 9703/2012 de //