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Lei Ordinária nº 13.440/2024

Autoriza a concessão de direito real de uso de Abatedouros Frigorífi cos de animais constantes no acervo patrimonial do Estado da

LEI Nº 13.440, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

Autoriza a concessão de direito real de uso de Abatedouros Frigorífi cos de animais constantes no acervo patrimonial do Estado da

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Paraíba, localizados nos Municípios paraibanos de Mari, Solânea e Uiraúna, para a iniciativa privada, mediante procedimento de licitação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as outorgas das concessões de direito de uso à iniciativa privada, mediante processos licitatórios, nos termos da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, dos seguintes imóveis públicos de propriedade do Estado da Paraíba:

I - Abatedouro Frigorífi co Regional do Vale do Rio do Peixe, localizado no Município de Uiraúna-PB;

II - Abatedouro Frigorífi co Regional de Mari, localizado no Município de Mari-PB;

III - Abatedouro Frigorífico Regional de Solânea, localizado no Município de Solânea-PB.

§ 1º O prazo das concessões de que trata o caput deste artigo será estabelecido pelo Poder Concedente, não podendo superar 30 (trinta) anos.

§ 2º Os equipamentos guarnecidos nos imóveis referenciados nos incisos I, II e III deste artigo, utilizados no processo produtivo de abate de animais, já instalados até a data da publicação do Edital que trata do processo de seleção, acompanham o objeto da concessão pública de que trata o caput.

Art. 2º As outorgas das concessões de direito de uso autorizadas por esta Lei serão onerosas e realizadas mediante seleção pública, sob critérios objetivos, impessoais e isonômicos.

Art. 3º As concessões de uso serão precedidas de procedimentos licitatórios e terão por fi nalidade a exploração e uso comercial dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei, de acordo com as condições e diretrizes estabelecidas em edital.

§ 1º As concessionárias poderão realizar intervenções nos imóveis e explorar as atividades decorrentes e os serviços associados, nos termos do edital da licitação.

§ 2º Em qualquer caso, as concessionárias deverão observar a legislação incidente, inclusive no que se refere ao parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 4º Os editais de licitação e os contratos de concessões de uso de que trata o art. 3º desta Lei deverão conter cláusulas que estipulem, no mínimo:

I - as possibilidades de utilização do imóvel para os fi ns a que se destina;

II - a obrigação de pagamento, a título de outorga, pelo uso dos equipamentos, a ser cumprida por parte da concessionária, conforme critérios fi xados pelos editais e contratos;

III - a extinção das concessões nas hipóteses previstas pelos editais e contratos.

§ 1º Os prazos das concessões poderão ser prorrogados como método de recomposição do equilíbrio econômico-fi nanceiro dos contratos, desde que não ultrapassem o limite previsto no

Parágrafo único. do art. 1º desta Lei.

§ 2º As benfeitorias realizadas nos imóveis, objeto das concessões, serão incorporadas ao patrimônio do Estado.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca a fi scalização das concessões objeto desta Lei, facultando-se ao Poder Executivo estadual transferir tal incumbência para outro órgão, por meio de Decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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