Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.472/2024

Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação do quadro da Secretaria de Educação da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.472, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.

Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação do quadro da Secretaria de Educação da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 108/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.

CAPÍTULO II DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas escolas, serão adotadas as seguintes medidas:

I - realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema da violência no ambiente escolar, com a participação de alunos e funcionários da escola e da comunidade;

II - realização de seminários e palestras informando os procedimentos a serem adotados em caso de violência ou ameaça no ambiente escolar, contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências regionais de ensino;

III - inclusão dos temas da violência no ambiente escolar e da cultura da paz no currículo e no projeto político-pedagógico da escola;

IV - criação de equipe multidisciplinar nas superintendências regionais de ensino para mediação de confl itos no âmbito das escolas estaduais e acompanhamento psicológico, social e jurídico da vítima no ambiente escolar;

V - promoção de formação para os agentes públicos que serão responsáveis pelos procedimentos definidos nesta Lei e para a equipe multidisciplinar a que se refere o inciso IV;

VI - criação e manutenção de protocolo on-line para registro de ameaça ou agressão física ou verbal, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação, nas escolas e nas superintendências regionais de ensino;

VII - outras medidas voltadas para a redução ou a eliminação da violência no ambiente escolar.

CAPÍTULO III DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Art. 4º Na hipótese de prática de violência física contra o servidor, sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará as seguintes providências:

I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;

II - até três horas após a agressão:

a) encaminhará o servidor agredido ao atendimento de saúde;

b) acompanhará o servidor agredido ao estabelecimento de ensino, se necessário, para a retirada de seus pertences;

c) no caso de violência praticada por aluno menor de 18 (dezoito) anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar e o Ministério Público Estadual;

d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida;

e) informará ao servidor os direitos a ele conferidos por esta Lei, em especial sobre o protocolo on-line a que se refere o inciso VI do art. 3º

III - até trinta e seis horas após a agressão:

a) procederá ao registro em ata do ocorrido, contendo o relato do servidor agredido;

b) dará ciência à equipe multidisciplinar da superintendência regional de ensino para que esta promova o acompanhamento psicológico, social e jurídico da vitima no ambiente escolar;

c) adotará as medidas necessárias para garantir o afastamento do servidor vítima de agressão do convívio com o agressor no ambiente escolar, possibilitando ao servidor, conforme o caso, o direito de mudar de turno ou de local de trabalho ou de se afastar de suas atividades, assegurada a percepção total de sua remuneração, observada a legislação pertinente;

d) dará início aos procedimentos necessários para a caracterização de acidente de trabalho.

Parágrafo único. Caso o prazo previsto para o atendimento do disposto na alínea "c" do inciso III do caput não possa ser cumprido em razão de licença para tratamento de saúde da vítima, o direto de mudar de turno ou de local de trabalho será assegurado ao servidor imediatamente após o regresso às atividades.

Art. 5º Na hipótese de violência verbal ou ameaça contra o servidor, sua chefia imediata adotará as medidas cabíveis para assegurar a integridade física e mental do servidor e, no que couber, as providências previstas no inciso I, nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso II e "a", "b" e "c" do inciso III do art. 4º, observadas os prazos estabelecidos nesse artigo para essas providências.

Art. 6º Compete à chefia imediata do servidor requerer aos órgãos competentes a caracterização de acidente de trabalho nos casos de agressão sofrida por servidor no ambiente escolar, mediante encaminhamento da seguinte documentação, no prazo obrigatório de 8 (oito) dias úteis a contar da ocorrência:

I - declaração preenchida em formulário próprio;

II - fotocópia da ata a que se refere à alínea "a" do inciso III do art. 4º desta Lei;

III - fotocópia legível do boletim de ocorrência policial.

Art. 7º Em caso de incapacidade para o trabalho, será agendada avaliação pericial para o servidor agredido.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A inobservância das normas contidas nesta Lei implicará responsabilidade administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta e indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 28 de novembro de 2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS

Art. 3

CAPÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU VERBAL OU DE AMEAÇA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.