Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.477/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.477, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo, no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Os banheiros acessíveis e adequados para utilização por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverão atender aos padrões estabelecidos nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, garantindo espaços adequados para a circulação, segurança, conforto e autonomia das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º A quantidade mínima de banheiros adaptados será determinada com base na legislação especificada de acessibilidade, levando em consideração o número total de sanitários disponíveis no edifício e a capacidade de público.

Art. 4º Na execução de novas construções, reformas ou ampliações em edifícios não residenciais de uso coletivo, deverá ser prevista a instalação de banheiros adaptados desde o projeto arquitetônico.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará em sanções, como multas e interdições temporárias do estabelecimento, podendo haver a suspensão de alvarás de funcionamento em casos de reincidência, nos termos da legislação específica.

Art. 6º As edificações destinadas ao uso coletivo já existentes e os banheiros de uso público a que se refere o art. 2º deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º A fiscalização e apuração de denúncias por descumprimento desta Lei serão feitas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle competentes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.