Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.478/2024

Tipifica a depredação a monumentos históricos e culturais como infração administrativa com imposição de multa.

LEI Nº 13.478, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

Tipifica a depredação a monumentos históricos e culturais como infração administrativa com imposição de multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A quem sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou por qualquer maneira e em qualquer grau causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, a exemplo de monumentos, estátuas, bustos, obeliscos, marcos e outras obras dedicadas à memória histórica ou celebração cultural situadas no Estado da Paraíba, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I - multa de 1 (um) salário mínimo, se o infrator for primário;

II - multa de 3 (três) salários mínimos, se o infrator for reincidente;

III - multa de 5 (cinco) salários mínimos, se o infrator for reincidente por mais de duas vezes.

§ 1º O valor da multa será dobrado em caso da infração ser cometida:

I - por motivação política do agente infrator;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva;

III - de modo a colocar em risco a segurança ou o bem-estar alheio.

§ 2º A aplicação das penalidades administrativas não exclui a sanção penal nem a reparação civil ao Estado pelos danos provocados.

Art. 2º Ocorrendo a ciência da infração prevista nesta Lei, autoridade policial ou administrativa lavrará auto de infração, do qual constará:

I - tipificação e descrição da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - a qualificação do infrator;

IV - identificação da autoridade autuante;

V - assinatura do infrator, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º A infração será comprovada por declaração escrita da autoridade autuante, informando o modo de ciência da infração, bem como, quando possível, imagens, vídeos, denúncias, declarações ou notícias que a documentem.

§ 2º O poder formativo de lavrar o auto de infração decai em 6 (seis) meses após o cometimento da infração.

§ 3º Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a assinar o auto, a autoridade autuante deverá declarar expressamente a recusa do infrator, considerando-se ele devidamente notificado com tal declaração.

§ 4º Caso o infrator, quando flagrado na infração, recuse-se a conceder seus dados e não esteja na posse de seus documentos pessoais, a autoridade autuante deverá encaminhar o infrator à autoridade policial competente, para as devidas providências.

§ 5º As demais notificações deverão ser feitas pelo correio, com aviso de recebimento, no endereço indicado pelo infrator ou em outro que constar em base de dados oficial.

Art. 3º Nos procedimentos de apuração e sanção às condutas tipificadas no art. 1º, aplicam-se, no que não contraditarem o disposto nesta Lei, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro 1999.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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