Lei Ordinária nº 13.486/2024
Dispõe sobre a institucionalização da política de reinserção no mercado de trabalho, das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, na perspectiva da alínea "c", inciso XLVII, art. 5º da Constituição Federal, e dá outras providências.
LEI Nº 13.486, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a institucionalização da política de reinserção no mercado de trabalho, das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, na perspectiva da alínea "c", inciso XLVII, art. 5º da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica institucionalizada a política de reinserção das vítimas de trabalho forçado no Estado da Paraíba, objetivando a promoção de ações voltadas para o acesso a vagas de emprego, qualificação técnico-profissional por meio de parcerias com instituições de ensino, programas de apoio à empregabilidade, inserção produtiva e reservas de vagas de trabalho.
§ 1º A disposição contida no caput deste artigo levará em consideração a constatação ou reconhecimento da situação de trabalho idêntico ao de trabalho forçado pelos órgãos competentes, conforme o art. 5º, inciso XLVII, alínea "c", da Constituição Federal.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.