Lei Ordinária nº 13.491/2024
Institui o Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.491, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui o Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba com o objetivo de promover, valorizar e divulgar a cultura gastronômica do Estado, incentivando o turismo, a economia local e a preservação das tradições culinárias do povo paraibano.
Art. 2º O Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba será composto por municípios e estabelecimentos reconhecidos por sua relevância culinária, incluindo restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.
Art. 3º São objetivos do Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba:
I - promover a gastronomia paraibana como patrimônio cultural e turístico;
II - fomentar o turismo gastronômico no Estado, atraindo visitantes e incentivando a economia local;
III - valorizar os produtores e "chefs" locais, incentivando o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;
IV - preservar e divulgar as receitas tradicionais e a diversidade culinária do Estado;
V - promover a integração entre os municípios participantes, criando uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências.
Art. 4º A inclusão de municípios e estabelecimentos no Roteiro Gastronômico do Estado da Paraíba obedecerá aos seguintes critérios:
I - reconhecimento da qualidade e autenticidade dos pratos e produtos oferecidos;
II - compromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas tradicionais de preparo;
III - capacidade de receber turistas, oferecendo infraestrutura e serviços adequados;
IV - interesse e disposição dos municípios e estabelecimentos em participar das atividades e programas relacionados à Rota Gastronômica.
Art. 5º Para a implementação do Roteiro Gastronômico, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - criação de um cadastro estadual de municípios e estabelecimentos participantes;
II - desenvolvimento de materiais promocionais, como guias, mapas e aplicativos, destacando os pontos de interesse gastronômico;
III - realização de eventos, festivais e feiras gastronômicas para promover a culinária paraibana;
IV - capacitação e treinamento para profissionais do setor, visando a aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos;
V - parcerias com instituições de ensino, pesquisa e entidades do setor privado, para fomentar a inovação e a sustentabilidade na gastronomia.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo, no exercício do seu Poder Discricionário, adotar as medidas para implementação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO