Lei Ordinária nº 13.497/2024
Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.497, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada na Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 2º As escolas da rede pública e privada deverão adotar as seguintes medidas de prevenção da dengue:
I - (VETADO);
II - implementação de ações pedagógicas que estimulem a participação ativa dos estudantes na identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti;
III - manutenção regular de áreas escolares, incluindo a eliminação de recipientes que possam acumular água, como pneus, garrafas plásticas e pratos de vasos de plantas;
IV - instalação de recipientes adequados para o descarte correto de resíduos sólidos, evitando acúmulo de água parada;
V - realização de mutirões de limpeza e conscientização, envolvendo a comunidade escolar e moradores do entorno;
VI - incentivo à prática de atividades educativas, como teatro, música e artes, que abordem de forma lúdica os cuidados necessários para evitar a proliferação do mosquito transmissor da dengue.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO