Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.498/2024

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.498, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fazer jus à Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara, o interessado deverá requerer, expressamente, ao Órgão competente do Estado da Paraíba responsável pela expedição do documento, através de requerimento que deverá ser instruído com laudo médico que comprove o diagnóstico de doença rara e contenha o número do CID, além de seus documentos pessoais e/ ou de seu responsável legal e comprovante de endereço.

Art. 3º O documento de que trata o art. 1º conterá as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3x4 cm (três por quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal em casos específicos, se necessário;

IV - descrição do diagnóstico e/ou respectivo código CID-10 (Cadastro Internacional de Doenças);

V - as condições específicas de saúde, inclusive indicação de medicação de uso contínuo, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular;

VI - impressão colorida do símbolo das doenças raras.

Art. 4º Os portadores da Carteira de Identificação das Pessoas com Doenças Raras farão jus aos seguintes direitos:

I - atendimento preferencial nas repartições públicas e em estabelecimentos privados;

II - em caso de pessoa em idade escolar, direito à matrícula no estabelecimento público de ensino mais próximo a sua residência;

III - (VETADO);

IV - direito ao assento preferencial nos transportes públicos.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES