Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.505/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), destinados à implantação do Projeto Sertão Vivo Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.505, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), destinados à implantação do Projeto Sertão Vivo Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sem garantia da União, até o limite de até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), sendo uma parte Reembolsável (Subcrédito A) no valor de até R$ 126.398.441,14 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos), no âmbito da BNDES FINEM - Linha Meio Ambiente, e a outra parte Não Reembolsável/Doação (Subcrédito B) no valor de até R$ 23.601.558,86 (vinte e três milhões, seiscentos e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), no âmbito do BNDES Fundo Socioambiental, destinada ao financiamento do "Projeto Sertão Vivo Paraíba", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito ora autorizados devem ser obrigatoriamente aplicados na execução dos investimentos previstos no "caput" deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do

§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, a vincular, como garantia às operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do

§ 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 6º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.