Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.506/2024

Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas estaduais em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e ciganas no território paraibano.

LEI Nº 13.506, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre os procedimentos para a denominação de instituições públicas estaduais em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e ciganas no território paraibano.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer os procedimentos para a denominação de instituições públicas estaduais, bens de domínio público, em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e ciganas, no Estado da Paraíba, sendo assegurada a participação das respectivas comunidades.

Art. 2º Os povos indígenas, as comunidades quilombolas e ciganas encaminharão sugestão, em lista tríplice, de nomes que deverão ser considerados para a denominação de instituições públicas instituídas em suas comunidades, a ser realizada pelo Poder Executivo Estadual, observados os critérios previstos no art. 3º desta Lei.

§ 1º A sugestão referida no caput deste artigo deverá estar em conformidade com as tradições, história, cosmovisões, modos de vida, saberes, ancestralidade, figuras históricas e os demais aspectos culturais que representem os povos e comunidades tradicionais citados.

§ 2º A escolha da denominação referida no caput deste artigo será precedida por reuniões e assembleias promovidas pelo órgão representativo da comunidade, anunciadas com antecedência aos moradores da localidade.

Art. 3º A escolha dos nomes das instituições públicas de que trata esta Lei:

I - observará o disposto na Lei Federal nº 6.454 , de 24 de outubro de 1977, a qual dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências;

II - homenageará pessoa falecida que se tenha destacado por suas notórias qualidades e por relevantes serviços prestados à coletividade;

III - não poderá homenagear pessoa que tenha, comprovadamente, participado de ato de lesa-humanidade, de tortura ou de violação de direitos humanos;

IV - observará a conformidade com as suas línguas, histórias, coletividades, trajetórias, culturas, cosmovisões, modos de vida e tradições.

Art. 4º A comunidade local que estiver em desacordo com a denominação já existente de instituição poderá solicitar ao Poder Executivo a substituição do nome da instituição.

Parágrafo único. Para substituir denominação já existente em instituição local, a comunidade deverá apresentar relatório circunstanciado que ofereça subsídios suficientes ao entendimento dos motivos que fundamentam a solicitação de alteração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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