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Lei Ordinária nº 13.510/2024

Assegura às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência o direito de serem acolhidas e atendidas nas unidades hospitalares, da rede pública estadual e privada, em atividade no âmbito do Estado da Paraíba, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente.

LEI Nº 13.510, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Assegura às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência o direito de serem acolhidas e atendidas nas unidades hospitalares, da rede pública estadual e privada, em atividade no âmbito do Estado da Paraíba, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei assegura às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência o direito de serem acolhidas e atendidas nas unidades hospitalares, da rede pública estadual e privada, em atividade no âmbito do Estado da Paraíba, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente.

Parágrafo único. Os locais e ambientes de acolhimento exclusivos para mulheres vítimas de violência terão a denominação de "Salas Lilás".

Art. 2º São objetivos da criação das Salas Lilás:

I - garantir um atendimento exclusivo, humanizado e especializado às mulheres vítimas de violência;

II - oferecer suporte interdisciplinar, incluindo atendimento médico, psicológico, social e jurídico, quando necessário;

III - promover a coleta de provas e exames periciais em ambiente reservado e adequado, preservando a dignidade da vítima;

IV - estabelecer um canal de encaminhamento para a rede de proteção, incluindo delegacias especializadas, Ministério Público, Defensoria Pública e assistência social.

Art. 3º O funcionamento das Salas Lilás deverá observar as seguintes diretrizes:

I - atendimento por equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por profissionais do sexo feminino, com capacitação em violência de gênero;

II - disponibilidade de espaço acolhedor e reservado, devidamente sinalizado, garantindo a privacidade e segurança da vítima, de modo que sua identidade seja totalmente preservada durante e após o atendimento;

III - realização de capacitação contínua para os profissionais que atuarem nesses espaços;

IV - garantia de acesso às Salas Lilás em regime de 24 (vinte e quatro) horas por dia.

Art. 4º A Sala Lilás deverá ser preferencialmente situada em local onde ocorra menor fl uxo de profissionais e usuários do serviço de saúde, e em nenhuma hipótese, poderá ser acessada pelos suspeitos de cometimento de violência contra a mulher, enquanto a vítima estiver no local.

Art. 5º Durante o atendimento, poderá ser autorizada a entrada de um acompanhante, seja um familiar ou pessoa próxima à vítima, desde que por ela autorizada.

Art. 6º O Poder Público poderá celebrar parcerias com os Municípios com o objetivo de ampliar a implantação das Salas Lilás em todo o Estado da Paraíba.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará:

I - advertência escrita;

II - multa administrativa, a ser definida em regulamento, com base na gravidade da infração e na capacidade econômica da unidade infratora;

III - em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento.

Art. 8º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pela Secretaria Estadual da Saúde, em parceria com órgãos de controle e entidades de proteção às mulheres, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

Art. 9º A aplicação desta Lei ocorrerá em consonância com a Lei Federal nº 14.847 , de 25 de abril de 2024, respeitando suas disposições e garantindo a complementaridade das normas no âmbito estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO E BANCADA FEMININA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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