Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.513/2024

Dispõe sobre a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.513, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a proibição da utilização do nome ou imagem da mulher vítima de feminicídio ou violência doméstica, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização do nome e/ou imagem de mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica, por parte do agressor ou sua família, em mídias, propagandas ou entrevistas, sejam virtuais ou impressas, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Caso já haja publicidade, o responsável será notificado para remoção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da ciência.

§ 2º Essa proibição se dará desde a concessão de uma Medida Protetiva de Urgência.

Art. 2º O desrespeito à proibição do artigo anterior importará em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sua reincidência em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 3º A fiscalização será feita pelos órgãos de segurança especializados na defesa da mulher.

Art. 4º Os valores levantados pelas multas serão destinados à promoção de políticas públicas na defesa das mulheres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

AUTORIA: DEPUTADA SILVIA BENJAMIN