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Lei Ordinária nº 13.530/2024

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.530, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui o Programa Educador Social Voluntário - Amigos da Inclusão.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO - AMIGOS DA INCLUSÃO

Art. 1º Fica instituído o Programa Educador Social Voluntário - Amigos da Inclusão, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, destinado à seleção de trabalhadores voluntários para exercício de atividades de cuidador e de mediador pedagógico na Rede Estadual de Educação.

Art. 2º O Programa Educador Social Voluntário terá por finalidade auxiliar os estudantes com necessidades educacionais especiais e/ou com deficiência física ou intelectual e Transtorno do Espectro Autista (TEA), no exercício das atividades diárias, no que tange à alimentação, à locomoção, à higienização, à integração e ao aprendizado nas Unidades Escolares da Rede Estadual de Educação na Paraíba.

Art. 3º A atividade voluntária é de caráter complementar ao serviço educacional regular prestado por profissionais da educação, nos termos da Lei Estadual nº 13.258 /2024.

Parágrafo único. Aos gestores públicos é vedado utilizar o educador social voluntário de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - cuidador: educador social voluntário responsável pelo apoio nas atividades de vida diária aos estudantes, conforme as atribuições definidas em portaria do Secretário de Estado da Educação;

II - mediador pedagógico: educador social voluntário responsável pelo apoio nas atividades de vida diária e pelo auxílio ao estudante no processo de aprendizagem, conforme as atribuições definidas em portaria do Secretário de Educação.

Capítulo II DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 5º A bolsa-auxílio possui caráter indenizatório e destina-se ao custeio das despesas relacionadas à alimentação, transporte e dispêndios similares, decorrentes do efetivo exercício do trabalho voluntário.

Parágrafo único. Terá direito aos valores estabelecidos nos arts. 6º e 7º desta Lei o educador social voluntário que desempenhar suas atividades com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 6º O valor da bolsa-auxílio a ser concedida ao educador social voluntário - cuidador é de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Art. 7º O valor da bolsa-auxílio a ser concedida ao educador social voluntário - mediador é de R$ 900,00 (novecentos reais).

Art. 8º O critério de atualização da bolsa-auxílio e a sua respectiva implementação poderão ser definidos por meio de Decreto.

Art. 9º A bolsa-auxílio será custeada de acordo com dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 10. O serviço voluntário previsto nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme instituído na Lei Federal nº 9.608 /1998.

Capítulo III DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 11. O quantitativo de vagas de educador social voluntário será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária anual, seguindo os critérios da Secretaria de Estado da Educação definidos pelas áreas técnicas, de acordo com a demanda de cada unidade escolar.

Art. 12. A Gerência Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais deverá divulgar a lista das unidades escolares beneficiadas com o Programa Educador Social Voluntário - Amigos da Inclusão, bem como o quantitativo de estudantes atendidos e de vagas para cada unidade escolar.

Parágrafo único. A relação consolidada das unidades escolares beneficiadas deverá ser encaminhada pela Gerência Regional de Educação à Gerência Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais para que realize a sua publicação no sítio institucional da Secretaria de Educação.

Art. 13. Os candidatos selecionados para o Programa Educadores Sociais Voluntários desenvolverão suas atividades nas escolas da Rede Estadual de Educação da Paraíba, conforme a necessidade identificada pela Secretaria de Estado da Educação.

Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A seleção dos educadores sociais voluntários ocorrerá mediante processo seletivo simplificado, o qual será regulamentado por meio de portaria.

Art. 15. É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado entre a Secretaria de Estado da Educação e o Educador Social Voluntário, o qual terá vigência de 01 (um) ano, prorrogável.

Art. 16. O Termo de Adesão de que trata esta Lei poderá ser rescindido antecipadamente por iniciativa da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba em decorrência da conveniência ou oportunidade administrativa, sem que isso implique direitos à indenização ou a reclamações de qualquer natureza, devendo o educador social voluntário preencher e assinar o Termo de Desligamento.

Art. 17. O educador social voluntário pode desistir de participar do Programa, requerendo o cancelamento do Termo de Adesão, desde que notifique a Gerente Executiva de Educação Especial, Diversidade, Inclusão e Direitos Humanos, Povos Indígenas, Quilombolas e Comunidades Tradicionais.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Capítulo I

PROGRAMA EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO - AMIGOS DA INCLUSÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Capítulo II

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.