Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.532/2024

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.532, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fim de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público poderão ser efetuadas admissões de pessoal, por tempo determinado, mediante contrato administrativo temporário, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

§ 1º Todas as relações contratuais terão natureza jurídica de regime jurídico de direito administrativo.

§ 2º O pessoal admitido conforme esta lei será considerado contribuinte obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que objetivem:

I - atendimento a situações de calamidade pública;

II - combate a surtos epidêmicos;

III - desenvolvimento de censos de interesse restrito ao Estado da Paraíba; e

IV - suprimento temporário e inadiável de pessoal dos serviços públicos considerados essenciais, em casos de greves, vacâncias, licenças ou afastamentos, desde que:

a) haja a impossibilidade de suprimento por servidor do órgão ou entidade contratante;

b) h aja risco de descontinuidade na prestação dos serviços públicos à população; e

c) não seja possível a imediata nomeação de servidor no respectivo cargo.

V - suprimento de necessidade temporária e inadiável no período de implementação ou ampliação de serviços públicos considerados essenciais, observadas as alíneas `a` e `c` do inciso IV.

Art. 3º As contratações serão precedidas de Processo Seletivo Simplificado, que garanta isonomia, transparência e publicidade.

§ 1º O edital fixará requisitos mínimos para a contratação de agentes temporários, entre os quais:

I - nacionalidade brasileira;

II - regularidade com obrigações militares, quando couber;

III - gozo de direitos políticos;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - boa conduta;

VI - comprovação de capacidade profissional e técnica na área de sua atuação;

VII - formação em nível básico, médio ou superior, conforme área de atuação.

§ 2º Quando se tratar de contrato de estrangeiro, residente ou não residente, serão dispensados os registros constantes dos incisos I a III do parágrafo anterior.

§ 3º O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período, podendo formar banco de reserva para admissões temporárias.

§ 4º O Processo Seletivo Simplificado poderá ser realizado por meio de provas de conhecimento ou por análise curricular, desde que possibilitem a aferição e a comprovação dos requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 4º Os contratos terão prazo determinado, descaracterizado o vínculo efetivo para a administração pública estadual, observados os limites e os seguintes prazos:

I - 6 (seis) meses nos casos do inciso III do art. 2º. desta Lei;

II - 1 (um) ano nos demais casos.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos temporários:

I - no caso do inciso I do art. 2º., enquanto durar a situação de calamidade pública;

II - no caso do inciso II do art. 2º., enquanto durar a situação de combate a surtos epidêmicos;

III - nos demais casos, por mais 1 (um) ano.

Art. 5º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de pessoas que já ocupem cargos efetivos ou temporários na Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer Unidades da Federação, ou que sejam empregados de empresas estatais.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde e educação.

§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos.

Art. 6º A admissão será autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta justificada do respectivo Secretário de Estado da área a ser contemplada.

§ 1º Da proposta constarão, necessariamente, nome do candidato, função que será admitido, local de trabalho, prazo de duração, carga horária e o valor da remuneração correspondente.

§ 2º O contrato será assinado pelo Secretário de Estado proponente do contrato.

§ 3º Os atos de admissão deverão ser publicados no Diário Oficial sob a forma de resenha, e comunicados ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º A remuneração dos agentes contratados não poderá ser superior aos limites estabelecidos pela Constituição Federal de 1988.

Art. 8º Aos agentes contratados aplicam-se os artigos 38, 39, 40, 41, 42, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 64, 75, 76, 94, 106, 107, 108, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, I, II, e III, 117, 118, 119, 120, 121, 129, II e III da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.

Parágrafo único. As infrações disciplinares de agentes contratados serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias assegurada ampla defesa.

Art. 9º O agente contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

§ 2º É vedado o desvio de função do agente contratado sob pena de nulidade do ato, desligamento do agente e responsabilidade da autoridade que permitir o desvio funcional.

Art. 10. O agente contratado fará jus a:

I - remuneração fixada no contrato;

II - salário-família;

III - diárias;

IV - vale-transporte;

V - licença para tratamento de saúde de acordo com a concessão prevista na legislação do Regime Geral da Previdência Social;

VI - gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;

VII - gratificação por ocasião de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias, independente de solicitação.

Art. 11. A dispensa do agente contratado ocorrerá:

I - a pedido;

II - no interesse da Administração Pública a qualquer tempo;

III - pelo término do prazo contratual;

IV - pela perda do objeto da contratação.

Parágrafo único. O ato de dispensa cabe ao Secretário de Estado responsável pelo órgão que deu origem à contratação.

Art. 12. Será efetuado o distrato unilateral quando o agente contratado:

I - ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

II - faltar ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias descontínuos, nos casos de contratos com prazo máximo de 12 (doze) meses;

III - apresentar documento falso para efeito de obtenção de qualquer benefício funcional;

IV - incidir em qualquer das hipóteses de demissão prevista no artigo 120 da Lei Complementar Estadual nº 58 /2003.

Parágrafo único. O ato de distrato cabe ao Governador do Estado.

Art. 13. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração, para controle do disposto nesta Lei, 1 (uma) via do contrato efetivado digitalizado preferencialmente por meio do Sistema PBDOC.

Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.

Art. 15. A supervisão geral e a orientação normativa das contratações desta Lei competirá à Secretaria de Estado da Administração.

Art. 16. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei.

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 12.563 , de 3 de março de 2023.

Parágrafo único. Os contratos temporários firmados com base na Lei nº 12.563 , de 3 de março de 2023, poderão ser prorrogados até o dia 27 de novembro de 2025.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.