Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.535/2024

Altera a Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.535, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários - SFT do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - art. 17:

"Art. 17. Sem prejuízo de outras espécies remuneratórias e outras vantagens que vierem a ser atribuídas em virtude de lei, os integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários serão remunerados por vencimento fixo e variável.

§ 1º O vencimento fixo do Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadorias em Trânsito (AFTEMT) corresponderá a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixo do Auditor Fiscal Tributário Estadual (AFTE).

§ 2º A Tabela de Vencimentos Fixos dos integrantes do Grupo Servidores Fiscais Tributários é a constante no Anexo II desta Lei e suas atualizações.";

II - "caput" do art. 27:

"Art. 27. Fica criada, na jurisdição da SEFAZ, a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho - COPAD, composta de 5 (cinco) membros, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

III - art. 30:

"Art. 30. O Plano Anual de Capacitação - PAC é o documento norteador das iniciativas de educação corporativa do Grupo Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda, cuja elaboração e implementação são de competência exclusiva da Escola de Administração Tributária - ESAT e deverá obedecer às fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, visando ao desenvolvimento, não só de ações educacionais, mas de competências alinhadas aos objetivos estruturantes das diversas áreas da SEFAZ.

§ 1º O PAC será constituído de eixos temáticos cuja fase de planejamento contará com a participação de Diretores, Gerentes Executivos e Operacionais das diversas áreas da SEFAZ.

§ 2º Todas as ações educacionais, tais como cursos, programas e eventos externos não previstos no PAC deverão, exclusivamente, ter a anuência da ESAT, ad referendum do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, a qual verificará a pertinência ante os interesses da SEFAZ e os do servidor.

§ 3º O PAC deverá ser amplamente divulgado pela ESAT, ficando assegurada a todos os Servidores Fiscais Tributários que preencherem os requisitos necessários à inscrição a possibilidade de neles efetivarem suas matrículas, respeitado o quantitativo de vagas oferecidas.

§ 4º Aos Servidores Fiscais Tributários que obtiverem título lato sensu e/ou stricto sensu, em áreas de interesse da SEFAZ, conforme estipulado no Anexo V da presente Lei e nos termos deste artigo, no intervalo de tempo citado no artigo 8º e seus incisos, de igual modo aos Servidores Fiscais Tributários que concluírem os cursos e programas referidos no caput deste artigo, será assegurada a promoção.

§ 5º A escolha dos Servidores Fiscais Tributários para ingresso em cursos e programas de que trata este artigo, na hipótese de o número de vagas revelar-se inferior ao de candidatos, dar-se-á mediante a aplicação de provas objetivas de conhecimentos técnicos que forem considerados pré-requisitos para a área de abrangência do curso ou programa e de legislação tributária.

§ 6º Será concedido tratamento especial aos Servidores Fiscais Tributários que exercerem suas atividades sob regime de plantão, no que tange à flexibilização de sua carga horária e prévia substituição por outro servidor, quando da convocação ou interesse manifesto em participar das ações educacionais previstas no PAC.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - em relação ao inciso I, desde 1º de janeiro de 2024;

II - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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