Lei Ordinária nº 13.537/2024
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Auditoria de Controle Externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Auditoria de Controle Externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a composição, a organização e as competências do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO
Art. 2º O Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução, de caráter permanente e essencial ao exercício do controle externo desempenhado pelo Tribunal de Contas da Paraíba, reúne todas as unidades finalísticas, auditoriais e instrutórias.
Parágrafo único. A direção, coordenação, supervisão, chefia e o assesssoramento do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução serão organizadas na forma de funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por Auditores de Controle Externo, escolhidos segundo critérios objetivos que considerem as habilidades técnicas e pessoais, observados parâmetros de equidade e gênero.
Art. 3º São príncipios institucionais aplicáveis ao Órgão de que trata este capítulo a segregação da função de auditoria com as funções judicante e administrativa a cargo do Tribunal, assim como o príncipio da autonomia da coordenação, da independência funcional e da imparcialidade dos Auditores de Controle Externo no desempenho das competências do referido Órgão.
Art. 4º Ao Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução compete o planejamento, a coordenação e a execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização e controle exterrno de que trata o art. 71 da Constituição do Estado da Paraíba, resguardada a prerrogativa do Relator de presidir as instruções processuais.
§ 1º Para proceder à instrução, o Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução realizará as inspeções e auditorias necessárias, sendo-lhe assegurado o pleno exercício de suas competências, com as prerrogativas previstas em lei.
§ 2º No exercício de suas competências, poderá o Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução fazer uso dos meios legais para a obtenção de informações e de provas indispensáveis à sua análise, evidenciação e conclusividade instrutória.
§ 3º Os Auditores de Controle Externo emitirão relatórios conclusivos, devidamente fundamentados e com as respectivas propostas de encaminhamento, manifestando-se sobre a existência ou não de irregularidades, discriminando-as de forma clara e incontroversa, inclusive quanto aos valores envolvidos.
Art. 5º As diretrizes e metas anuais do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução serão estabelecidas pelo Plano Anual de Auditoria - PAA, formalizado por meio de Resolução Administrativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, levando-se em conta estudos de capacidade operacional das unidades, dimensionamento de pessoal e custo-benefício do controle, com base nos critérios de risco, relevância, materialidade e oportunidade.
Art. 6º O Comitê Técnico, órgão consultivo de deliberação colegiada do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução, será composto exclusivamente por Auditores de Controle Externo e se reunirá periodicamente para análise de questões técnicas relacionadas ao controle externo, com regulamentação em norma específica a cargo do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO III DO REGIME JURÍDICO DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Seção I Da Carreira, do Provimento e Das Atribuições
Art. 7º O Auditor de Controle Externo é o ocupante de cargo efetivo do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, concursado original e especificamente para o exercício de atividade exclusiva do Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, a quem compete as atribuições de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas.
§ 1º O ingresso no cargo de que trata o caput ocorre no primeiro nível da respectiva carreira, mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, exigindo-se o nível superior como requisito mínimo de investidura.
§ 2º É indispensável a participação de, pelo menos, um Auditor de Controle Externo na Comissão do Concurso Público para o cargo a que se refere este artigo.
Art. 8º Sem prejuízo de atribuições legais específicas por especialidade, orientação ou área, são atribuições gerais do cargo de Auditor de Controle Externo:
I - propor, planejar, executar, coordenar e monitorar os trabalhos finalísticos de auditoria, inspeção, instrução processual e demais procedimentos de fiscalização no âmbito do controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Estado da Paraíba;
II - instruir os processos finalísticos de controle externo, inclusive contas, atos sujeitos a registro, denúncias, representações, recursos, consultas, além da fiscalização de atos, contratos, convênios e repasses que, por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares, estão sujeitos ao controle externo exercido pelo Tribunal, neles se manifestando conclusivamente;
III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orcamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos, entidades e unidades administrativas jurisdicionadas do Tribunal;
IV - fiscalizar a aplicação dos recursos públicos e avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos programas, projetos e ações governamentais;
V - propor medidas de aperfeiçoamento, quando constatadas oportunidades de melhoria ou impropriedades formais e medidas corretivas, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis, quando for o caso;
VI - analisar as manifestações defensivas, documentos e elementos ofertados pelos responsáveis, em sede de contraditório;
VII - realizar diligências e utilizar diversos meios legais de obtenção de dados e elementos de informações e de provas, reunindo as informações e os documentos indispensáveis à análise, evidenciação e conclusividade instrutória;
VIII - apurar valores de débitos e propor, quando cabíbel, imputações, aplicações de multas, inabilitação para o exercício de função pública, declaração de inidoneidade, cientificações a outras esferas apuratórias e demais medidas, na forma da Lei;
IX - analisar e instruir os atos e procedimentos relativos à fiscalização da gestão fiscal; a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência de cada ente federativo; a gestão e destinação das receitas públicas; de concessão e administração de benefícios fiscais ou financeiros, bem como renúncia de receita; de despesa ou de alienação de bens;
X - realizar acompanhamento da gestão, por meio de procedimentos de fiscalização concomitante, sugerindo a emissão de alertas em caso de indícios de irregularidades;
XI - participar de trabalhos na área administrativa em situações que requeiram especialização na sua área de conhecimento;
XII - desempenhar outras atribuições finalísticas compatíveis com a natureza, o grau de complexidade e responsabilidade do cargo.
Seção II Dos Deveres e Obrigações
Art. 9º No irrenunciável exercício das suas atribuições, o Auditor de Controle Externo possui as seguintes obrigações:
I - manter atitude de independência, tecnicidade e imparcialidade;
II - manifestar-se conclusivamente nos processos de controle externo;
III - propor a aplicação de multas, demais sanções e medidas previstas na legislação pertinente;
IV - representar à chefia imediata sobre ilegalidades ou irregularidades detectadas no exercício de suas atribuições;
V - representar às instâncias competentes contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, nos casos previstos em lei.
Art. 10. São direitos dos Auditores de Controle Externo:
I - exercer suas atribuições com independência, probidade, imparcialidade, impessoalidade, transparência e eficiência;
II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas no exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de relatórios, pareceres e conclusões, observada a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011;
III - coordenar ou participar de diligência fora da sede de trabalho e em qualquer ponto do país para que seja designado;
IV - observar os padrões mínimos de conduta previstos no Código de Ética do Tribunal de Contas a as Normas Internacionais de Auditoria do Setor Público;
V - manter-se atualizado com a legislação, instruções, normas, tecnologias e metodologias atinentes aos trabalhos.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Art. 11. São direitos dos Auditores de Controle Externo:
I - receber remuneração compatível com grau de complexidade, responsabilidade e relevância de suas atribuições finalística e exclusivas de Estado, nos termos do art. 39,
§ 1º, da Constiuição Federal, assegurada a revisão anual constitucional;
II - ter garantias de proteção contra pressões políticas e econômicas, inclusive para atuar com independência funional e técnica no desenpenho de suas atribuições;
III - participar de programas e ações de capacitação e aprimoramento, com o objetivo de manter a atualização permanente nas áreas de atuação de auditoria, controle, gestão pública e legislação aplicável;
IV - possuir representação em fóruns e instâncias decisórias que discutam temas afetos ao exercício de suas atribuições e atividades e ao funcionamento do Órgão de Auditoria, Fiscalização e Instrução.
V - inscrição nos conselhos profissionais para os quais se encontra habilitado, observada a legislação de regência.
Art. 12. São prerrogativas e garantias dos Auditores de Controle Externo:
I - livre ingresso em órgão e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;
II - acesso a todos os documentos, em meio físico ou digital, informações e sistemas necessários à realização de seu trabalho;
III - competência para requisitar informações e documentos necessários para a fiscalização e a instrução de processos sob sua resposanbilidade, fixando prazo razoável para o seu atendimento;
IV - competência para requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas, inclusive força policial, quando necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
V - estar sujeito a comissões de sindicância, disciplinar ou correicional, com a participação de Auditor(es) de Controle Externo.
Parágrafo único. O Auditor de Controle Externo, cargo indispensável e essencial ao controle externo, é inviolável por seus atos e manifestações no estrito exercício das suas atribuições, observados os limites da lei, não podendo ser punido ou prejudicado por quaisquer conclusões e opniões expostas no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13. É vedado aos Auditores de Controle Externo:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, presente ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem;
II - prestar, concomitantemente, sob pela de falta grave, serviços de qualquer natureza, exceto os casos previstos na Constituição Federal, a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
III - divulgar informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, relatórios, instruções, pareceres e informações constantes em processos que ainda não tenham sido publicados ou cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização;
IV - valer-se de seu cargo para obter qualquer facilitação ou favorecimento em proveito próprio ou de terceitos;
V - atuar em processo de interesse prórpio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou de amigo íntimo ou inimigo capital, assim como em processo em que tenha funcionado como advogado, perito, servidor do órgão de controle interno de uniade jurisdicionada que integra o processo ou representante do Ministério Público de Contas.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II deste artigo se aplica, inclusive, a Auditores de Controle Externo em disponibilidade ou em gozo de licença de qualquer tipo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica criada a carteira de identidade funcional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que será disciplinada por meio de Resolução Administrativa do Tribunal de Contas, com o objetivo de assegurar ao portador o meio de comprovação para o pleno exercício das respectivas atribuições.
Art. 15. Aplica-se a esta Lei o disposto na Lei Complementar Estadual nº 192 , de 13 de maio de 2024, e na Lei Estadual nº 13.236 , de 13 de maio de 2024.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DO REGIME JURÍDICO DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Da Carreira, do Provimento e Das Atribuições
Art. 7
Art. 8
Seção II
Dos Deveres e Obrigações
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 13
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.