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Lei Ordinária nº 13.541/2025

Dispõe sobre a disponibilização de atestado de comparecimento aos responsáveis e/ou acompanhantes de enfermos, pacientes, incapazes e gestantes, no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.541, DE 02 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a disponibilização de atestado de comparecimento aos responsáveis e/ou acompanhantes de enfermos, pacientes, incapazes e gestantes, no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO MICHEL HENRIQUE

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de saúde, públicas ou privadas, e de atendimento clínico e laboratorial devem fornecer, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e/ou acompanhantes de enfermos, pacientes, incapazes e gestantes, para fins de apresentação a terceiros.

Parágrafo único. O atestado de que trata o caput deste artigo deverá ser fornecido de forma gratuita.

Art. 2º A instituição que infringir o disposto no artigo anterior estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFR-PB - Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba, duplicada em caso de reincidência.

§ 1º As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

§ 2º A fiscalização da aplicação desta Lei e aplicação das multas decorrentes da não observância desta ficarão a cargo de órgão competente.

Art. 3º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para a Secretaria de Estado da Saúde em prol de atendimento de pacientes oncológicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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