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Lei Ordinária nº 13.547/2025

Cria o Selo Juventude Cidadã Ativa, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.547, DE 03 DE JANEIRO DE 2025.

Cria o Selo Juventude Cidadã Ativa, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Juventude Cidadã Ativa no âmbito do Estado da Paraíba, destinado a reconhecer e incentivar as iniciativas esportivas que promovam a inclusão social e a redução da criminalidade nas áreas de maiores incidências criminais do Estado da Paraíba.

§ 1º O Selo Amigo da Juventude Cidadã Ativa será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam projetos esportivos e paradesportivos, apoiando e patrocinando atletas, entidades responsáveis pelo desenvolvimento do esporte voltado para crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social, residentes nas áreas de maiores incidências criminais, consideradas de alto risco de criminalidade, nos termos da legislação estadual.

§ 2º Entende-se como apoio ou patrocínio a doação mensal no caso de atleta como pessoa física e a doação, pelo menos semestral, quando se tratar de instituição.

§ 3º Os projetos esportivos deverão ser desenvolvidos em parceria com escolas, associações, igrejas ou outras entidades comunitárias, com o objetivo de ampliar a oferta de atividades esportivas, culturais e educacionais ao mesmo tempo em que incentivam a participação da família e da comunidade nas atividades, em atenção ao preconizado Programa Nacional de Segurança com Cidadania - PRONASCI e na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS, em prol da paz social.

§ 4º A participação das pessoas jurídicas no Programa se dará sob a forma de doações de materiais, valores, realização de obras de manutenção nos equipamentos esportivos públicos, reforma e ampliação de áreas destinadas à prática de atividades físicas de lazer ou realização de ações que visem a fomentar o esporte e o lazer.

Art. 2º Os projetos selecionados receberão o Selo Juventude Cidadã Ativa no Estado da Paraíba, que poderá ser utilizado em materiais de divulgação e publicidade, bem como em documentos oficiais e em placas indicativas.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará:

I - os requisitos para a obtenção do Selo de que trata esta Lei;

II - as empresas do setor privado habilitadas a recebê-lo;

III - o modelo de Selo a ser adotado.

Parágrafo único. Para obtenção do Selo, as empresas interessadas deverão requerê-lo ao órgão competente do Poder Executivo.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Juventude Cidadã Ativa, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido Selo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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