Lei Ordinária nº 13.552/2025
Institui o Selo Sangue Solidário às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue e dá outras providências.
LEI Nº 13.552, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o Selo Sangue Solidário às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Sangue Solidário, a ser outorgado às universidades, centros universitários e faculdades que estimularem o trote solidário, que terá por objetivo incentivar a doação de sangue.
Art. 2º Para adquirirem o selo, as instituições mencionadas no art. 1º. organizarão campanhas semestrais ou anuais de doação de sangue, em parceria com o Hemocentro da Paraíba.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º. que receberem o Selo Sangue Solidário poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo único. O Selo Sangue Solidário, cuja formatação consta do Anexo Único desta Lei, terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do Selo Sangue Solidário sujeitará o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º A forma de outorga do Selo Sangue Solidário, bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei, serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.