Lei Ordinária nº 13.562/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
LEI Nº 13.562, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Transição Energética.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei terá como:
I - objetivos, em especial, estimular:
a) a redução das emissões de gases de efeito estufa;
b) o combate ao aquecimento global;
c) a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis, especialmente as energias eólica, solar, hidráulica, de biomassa e geotérmica;
d) a utilização, pela cadeia produtiva, de fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas;
e) o aumento da capacidade de geração de energia renovável, sustentável e limpa;
f) a criação de novas tecnologias para a geração, a distribuição e o uso de energia renovável e a reversão dos efeitos do aquecimento global; e
g) a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II - diretrizes, em especial:
a) fomentar a adoção de fontes de energia renovável;
b) promover a eficiência energética e o uso racional de energia;
c) incentivar a adoção de tecnologias limpas e sustentáveis, como o armazenamento de energia e a produção e o uso de veículos elétricos;
d) estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética;
e) promover a colaboração entre governos, empresas e a sociedade civil para a transição para fontes de energia mais limpas e sustentáveis; e,
f) promover ações educativas de conscientização sobre os impactos climáticos e o desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Para fins de cumprimento do disposto no art. 2º. desta Lei, o Poder Público estadual poderá:
I - criar programas e projetos para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, o uso racional de energia e o desenvolvimento de pesquisas e novas tecnologias;
II - firmar convênios, acordos e parcerias com outras esferas de governo, empresas e organizações da sociedade civil;
III - criar programas e projetos para incentivar:
a) a exploração e a utilização dos recursos minerais de forma sustentável e responsável; e,
b) a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras para a extração e o processamento dos recursos minerais de forma sustentável e responsável;
IV - fomentar a capacitação técnica e profissional dos trabalhadores envolvidos na atividade de mineração, visando ao desenvolvimento de uma mão de obra qualificada e à melhoria da qualidade de vida das comunidades locais; e
V - criar mecanismos de incentivo e de financiamento para a cadeia produtiva que utiliza fontes de energia renováveis, sustentáveis e limpas e para a produção de novas tecnologias para a transição energética.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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