Lei Ordinária nº 13.564/2025
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidades esportivas no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.564, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidades esportivas no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida, no Estado da Paraíba, a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidades esportivas, regulamentando suas práticas e o uso de seus equipamentos em locais próprios.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância à legislação federal vigente, consideram-se:
I - airsoft e paintball: desportos, individuais ou coletivos, praticados em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/armas de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;
II - marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado exclusivamente à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas plásticas maciças, por meio do acionamento de molas e/ou compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III - marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado exclusivamente à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por camada gelatinosa elástica, contendo em seu interior líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball).
Art. 3º É livre, no Estado da Paraíba, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, devendo obedecer à legislação federal quanto ao uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball.
Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente poderá utilizar marcadores/armas de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não poderão transportar os marcadores/armas de pressão de forma ostensiva, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias que impeçam o seu uso imediato.
Art. 6º O atleta somente poderá transportar o marcador/arma de pressão de airsoft e paintball acompanhado da nota fiscal ou de documento comprobatório da origem lícita de compra do produto, emitido conforme a legislação em vigor.
Art. 7º A prática de airsoft e paintball deverá ocorrer em locais apropriados, específicos e autorizados, que ofereçam condições de segurança adequadas aos praticantes e ao público em geral, em conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 8º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de equipamentos de proteção individual - EPIs - pelos praticantes de airsoft e paintball, conforme as normas técnicas aplicáveis e orientações dos fabricantes.
Art. 9º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar parcerias com entidades desportivas e organizações relacionadas ao airsoft e paintball para promover a divulgação, desenvolvimento e regulamentação das modalidades esportivas no Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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