Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.565/2025

Determina a disponibilização pelas unidades de saúde privada do Estado da Paraíba de equipamentos adequados para a realização dos exames permanentes de prevenção ao câncer ginecológico para mulheres com deficiência.

LEI Nº 13.565, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

Determina a disponibilização pelas unidades de saúde privada do Estado da Paraíba de equipamentos adequados para a realização dos exames permanentes de prevenção ao câncer ginecológico para mulheres com deficiência.

AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 130/2024 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Deverão ser disponibilizados pelas unidades de saúde privadas, no âmbito do Estado da Paraíba, equipamentos adequados para realização dos exames permanentes de prevenção ao câncer ginecológico para mulheres com deficiência.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do previsto no caput deste artigo, consideram-se equipamentos adequados os aparelhos de mamografia e ultrassonografia, bem como salas adequadas com mesas ginecológicas especiais.

Art. 2º As unidades de saúde mencionadas nesta Lei deverão possuir equipes com profissionais treinados para este tipo de atendimento.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto à forma de acesso ao exame.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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