Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.568/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.568, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Estadual de ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Ampliação da Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, Leite Materno e Postos de Registros de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A Política Estadual busca a facilitação no acesso aos serviços de Coleta de Sangue, Leite Materno e nos Postos de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea, fomentando a ampliação e implantação das temáticas apresentadas de forma sistemática em conjunto com a Rede Pública Estadual de Saúde e a Sociedade Civil.

Art. 2º São princípios da Política Estadual instituída por esta Lei:

I - descentralizar os Bancos e Postos de Coletas de Sangue, Leite Materno, Posto de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea através das Gerências Estaduais de Saúde;

II - promover abastecimento dos bancos de sangue, leite materno e aumentar o número de cadastro de doadores de medula óssea e órgãos, que atenderá às necessidades do Estado da Paraíba com as demais redes vinculadas.

Art. 3º São objetivos da Política instituída por esta Lei:

I - ampliar o acesso a estes serviços através das Gerências Estaduais de Saúde;

II - promover, proteger, apoiar e incentivar a Doação de Sangue; Doação de Órgãos/ Tecidos e Doação de Leite Materno (Promoção 3D);

III - desenvolver estratégias para adequar a cobertura das ações em todo território paraibano, visando ao atendimento da população mais vulnerável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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