Lei Ordinária nº 13.570/2025
Institui o Sistema UnifiCado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB) e dá outras providências.
LEI Nº 13.570, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Sistema UnifiCado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB) e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB) dos serviços de inspeção municipais e fiscalização sanitária no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O SUSAF-PB poderá ser vinculado ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), integrante do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), por meio de instância definida nos termos da regulamentação federal específica.
Art. 2º O Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB) trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, orientando a edição de normas técnicas e de instruções em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 3º Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, definidos pelo art. 3º. da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas e destinada ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal, conforme critérios definidos em regulamento;
II - Agroindústrias Familiares de Pequeno Porte de Processamento Artesanal como sendo os estabelecimentos agroindustriais com pequena escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abrange desde o preparo da matéria-prima até o produto final, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
III - Serviço de Inspeção Municipal (SIM), como sendo aquele criado por legislação específica, que visa dotar o município, individualmente ou por meio de Consórcio multifinalitário regional, de serviço público de inspeção e fiscalização industrial e sanitário de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, como estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envasamento e todas as classificações de agroindústrias de produtos de origem animal, conforme classificação do Decreto Federal nº 9.013 , de 29 de março de 2017.
Art. 4º São finalidades do SUSAF-PB:
I - realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos serviços de inspeção municipais;
II - traçar as diretrizes básicas da Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte;
III - produzir e editar recomendações e normas, por meio de documentos técnicos específicos e socialmente adequados, tais como: resoluções, portarias e instruções normativas;
IV - realizar e estimular parcerias, com órgãos públicos e privados, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, assistência técnica e extensão;
V - fazer a interlocução e o monitoramento dos serviços de inspeção municipais do Estado da Paraíba;
VI - conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal, bem como descredenciar os serviços de inspeção municipais, quando deixarem de atender aos critérios definidos no SUSAF/PB;
VII - conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de qualidade;
VIII - organizar e manter informações cadastrais das Agroindústrias Familiares, Artesanais e de Pequeno Porte existentes no Estado da Paraíba.
Art. 5º Para aderir ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB), os municípios deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM), legalmente instituído, dotado de recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento que atendam aos requisitos de infraestrutura administrativa, de inocuidade e de qualidade de produtos, de prevenção e combate à fraude econômica e de controle ambiental definidos em normas próprias, mediante fiscalização e aprovação pelos órgãos competentes.
§ 1º Os estabelecimentos que obtiverem a aprovação pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, com adesão ao Sistema Unifi cado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (SUSAF-PB), poderão realizar comércio intermunicipal no âmbito do território do Estado da Paraíba.
§ 2º Com o objetivo de qualificar, agilizar e facilitar as ações dos Serviços de Inspeção Municipais na Paraíba, a Gerência Estadual de Defesa Agropecuária da Paraíba (GEDA), responsável pelo Serviço de Inspeção Estadual dos produtos de origem agropecuária, poderá celebrar convênios e firmar parcerias com os serviços de inspeção municipais que tenham adesão ao (SUSAF-PB), com a finalidade de prestar orientação técnica e suporte para implementar as ações definidas no Conselho Gestor.
§ 3º Outros órgãos públicos do Governo do Estado da Paraíba poderão também firmar convênios com os municípios e/ou consórcios públicos para fomentar e qualificar a implantação e o funcionamento adequado dos Serviços de Inspeção Municipais (SIM) e do SUSAF-PB.
Art. 6º O SUSAF-PB atuará articulado com o Sistema Único de Saúde (SUS) e desenvolverá parcerias com órgãos de Estado e da sociedade, no que for necessário, para preservar e promover a saúde pública.
Art. 7º O SUSAF-PB contará com um Conselho Gestor, no âmbito da administração estadual, com a finalidade de elaborar as diretrizes e as instruções necessárias às suas atribuições.
§ 1º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá participação plural da sociedade civil organizada, dos municípios, da representação de entidades de agricultores, de instituições de pesquisa, de ensino e de extensão, de órgãos públicos ligados à produção agropecuária, à saúde pública e ao meio ambiente.
§ 2º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos do SUSAF-PB.
§ 3º O Conselho Gestor a que se refere o caput deste artigo terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.
Art. 8º O SUSAF-PB emitirá um selo que identifique o produto, bem como estabelecerá, por proposta do Conselho Gestor referido no art. 7º. desta Lei, regulamento para estabelecer os critérios para sua obtenção, regras de uso, gestão da qualidade, entre outras providências.
Art. 9º A Gerência de Defesa Agropecuária da Paraíba (GEDA) será o órgão responsável pela fi scalização do SUSAF-PB, cabendo-lhe realizar auditoria orientativa dos Serviços de Inspeção Municipais (SIM) que vierem a aderir ao SUSAF-PB.
Art. 10. Com a finalidade de promoção da saúde pública, o Estado da Paraíba poderá celebrar convênios com entes da Federação e criar programas de incentivo e de apoio aos municípios para a estruturação dos serviços de inspeção municipais, bem como a promoção de ações educativas, de extensão e de pesquisa visando à qualidade dos produtos das agroindústrias cadastradas no SUSAF-PB.
Art. 11. Com o objetivo de promover a adequação à legislação federal, o SUSAF-PB poderá abranger estabelecimentos familiares de pequeno porte, não dirigidos por agricultores familiares, considerados equivalentes às agroindústrias familiares de pequeno porte, na forma do regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.