Lei Ordinária nº 13.571/2025
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde para os servidores ativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), e dá outras providências.
LEI Nº 13.571, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a concessão do Auxílio Alimentação e do Auxílio Saúde para os servidores ativos da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os benefícios de Auxílio-Alimentação e Auxílio-Saúde para os servidores ativos da UEPB (Universidade Estadual da Paraíba).
§ 1º Os auxílios previstos no caput possuem caráter indenizatório.
§ 2º O servidor ativo que acumule cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal , fará jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação e de um único Auxílio-Saúde, devendo fazer a opção expressa sob pena de suspensão pela Instituição.
§ 3º Os auxílios previstos no caput:
I - não se incorporam ao vencimento, subsídio, remuneração, provento ou pensão;
II - não configuram rendimentos tributáveis;
III - não serão considerados na base de cálculo das contribuições para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e nem do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme o caso;
IV - não se caracterizam como salário utilidade ou salário in natura;
V - pressupõem o exercício funcional na UEPB;
VI - são inacumuláveis com outros benefícios ou vantagens de natureza semelhante, independentemente da origem;
VII - serão custeados com recursos do orçamento da UEPB.
§ 4º O Auxílio-Alimentação será pago mensalmente, em forma de pecúnia, no valor de R$ 409,28 (quatrocentos e nove reais e vinte e oito centavos), proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 5º Para fins do disposto no
§ 4º, considerar-se-á:
I - o mês de 22 dias úteis;
II - como dia trabalhado, a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da Sede ou unidade de lotação.
§ 6º O Auxílio-Saúde terá valores variáveis correspondentes à idade e à remuneração do servidor, devendo ser publicada tabela de valores estabelecidos com base nesta regra, por resolução do Conselho Universitário - CONSUNI da UEPB.
§ 7º O Auxílio-Saúde será destinado ao ressarcimento parcial de despesas com planos privados de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Art. 2º Os benefícios criados por esta Lei serão regulamentados, internamente, por meio de Resolução do Conselho Universitário - CONSUNI, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, desde que haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira, podendo dispor sobre condicionantes relativos a cada um dos benefícios.
Art. 3º Revoga-se o artigo 3º da Lei nº 10.279 , de 10 de Abril de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador