Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.574/2025

Equipara as más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.574, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

Equipara as más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As más-formações congênitas Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas, ficam equiparadas às deficiências físicas, para efeitos jurídicos, no Estado da Paraíba, salvo aquelas consideradas reabilitadas.

§ 1º Ficam assegurados às pessoas com as más-formações congênitas de que trata o caput deste artigo, os mesmos direitos e garantias dos benefícios sociais das pessoas com deficiências física, mental, intelectual ou sensorial.

§ 2º A Declaração de Reabilitação da Pessoa com Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas dependerá da emissão de instrumento de avaliação da deficiência realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar especializada, considerando:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá estudos, nas Secretarias da Saúde e de Desenvolvimento Social, para a elaboração de cadastro único estadual das pessoas com as más-formações congênitas referidas no art. 1º. desta Lei, que contenha as seguintes informações a elas relacionadas:

I - condições de saúde e de necessidades assistenciais;

II - acompanhamentos clínicos, cirúrgicos, assistenciais e laborais;

III - mecanismos de proteção social;

Art. 3º Toda pessoa que nascer com Fissura Labiopalatina e/ou outras anomalias craniofaciais será? imediatamente encaminhada ao tratamento especializado, devendo através da Secretaria Estadual ser criado plano de atenção à reabilitação, se necessário o fazendo através de parcerias com quem convier.

§ 1º Quando descoberta em fase pré-natal, se necessário, será? designado acompanhamento psicológico, bem como aconselhamentos a respeito dos tratamentos vindouros voltados à criança.

§ 2º Deverá haver estímulo ao aleitamento materno quando possível.

§ 3º Quando necessário, será? fornecido o acesso ao tratamento fonoaudiológico e odontológico.

Art. 4º O Poder Executivo poderá? promover campanhas de conscientização a respeito da Fissura Labiopalatina e/ou anomalias craniofaciais, e as síndromes correlatas.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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