Lei Ordinária nº 13.575/2025
Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.
LEI Nº 13.575, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Institui a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e eventos de práticas desportivas.
Parágrafo único. Entende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.
Art. 2º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;
II - a proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos seus direitos;
III - a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
IV - o dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições para o exercício das práticas desportivas formais e não formais.
Art. 3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de práticas desportivas terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo, por meio de educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos realizados nas instalações dos estádios;
III - incentivar denúncias das condutas tipificadas;
IV - promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre assédio e violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos locais determinados:
I - realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em parceria com o Poder Público;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos, nos dispositivos de alto-falantes, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual;
IV - a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva deverão ser disponibilizadas, a fi m de facilitar o reconhecimento de agressores e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único. As imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação prevista na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º As atividades e mobilizações da Campanha referida no art. 1º. serão desenvolvidas em consonância com os princípios das normas gerais sobre desporto, previstos na Lei Federal nº 9.615 , de 24 de março de 1998, de modo integrado em toda a administração pública, com entidades do Sistema Nacional do Desporto e organismos internacionais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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