Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.578/2025

Institui o Programa Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e dá outras providências.

LEI Nº 13.578, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

Institui o Programa Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Programa Estadual de Prevenção ao Alcoolismo entre Mulheres.

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a implantação de uma política pública que produza um conjunto de diagnósticos da prevalência dos transtornos por uso de álcool nos diferentes territórios, ações preventivas e serviços de acolhimento e tratamento que contribuam de modo efi caz para a redução do consumo de bebida alcoólica entre as mulheres, buscando inibir a ingestão excessiva que, entre outras consequências, causam graves riscos à saúde, sendo considerada bebida alcoólica, para os efeitos desta Lei, toda bebida potável com qualquer teor de álcool.

Art. 3º Fica criada a Semana de Prevenção da Mulher contra o Alcoolismo, a ser realizada na semana onde acontece o 18 de fevereiro consagrado como Dia Nacional de Combate ao Alcoolismo, com o objetivo de realizar eventos e atividades voltados a estimular a redução do consumo de álcool entre o público feminino.

Art. 4º Após a execução de qualquer das normas ou ações da política pública objeto desta Lei, caso sejam identificadas mulheres que queiram se submeter ao tratamento contra a dependência do álcool, poderão estas serem encaminhadas aos órgãos competentes indicados pela Secretaria Estadual de Saúde e demais serviços oferecidos pelo SUS.

Art. 5º Para execução da presente Lei e realização das atividades nela previstas, o Poder Público alocará recursos para consolidação do Programa, apontando para constituição de uma rede de proteção da recuperação da saúde mental das mulheres que pretendam enfrentar a dependência do álcool.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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