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Lei Ordinária nº 13.579/2025

Assegura aos motoristas registrados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN-PB) o direito de receberem uma notificação via e-mail e/ou WhatsApp, informando sobre o vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

LEI Nº 13.579, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

Assegura aos motoristas registrados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN-PB) o direito de receberem uma notificação via e-mail e/ou WhatsApp, informando sobre o vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos motoristas registrados no Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN-PB) o direito de receberem uma notificação via e-mail e/ou WhatsApp, informando sobre o vencimento de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de validade.

Art. 2º O DETRAN-PB deverá adaptar seu sistema de gestão de dados para viabilizar o envio automático de notificações por e-mail e/ou WhatsApp aos motoristas registrados, contendo:

I - a data de vencimento da CNH;

II - instruções sobre o procedimento para renovação do documento;

III - informações sobre a documentação necessária e os procedimentos no sistema online do DETRAN-PB.

Art. 3º A notificação deverá ser enviada de forma clara e objetiva, utilizando linguagem simples e de fácil compreensão.

Art. 4º É responsabilidade do motorista manter seus dados cadastrais atualizados junto ao DETRAN-PB, incluindo número de telefone e endereço de e-mail, para garantir o recebimento da notificação.

Parágrafo único. O DETRAN-PB disponibilizará em seu site informações sobre como o motorista pode alterar seus dados cadastrais, garantindo acessibilidade para pessoas com deficiência e idosos.

Art. 5º O DETRAN-PB poderá firmar parcerias com operadoras de telecomunicações e provedores de serviços de e-mail para garantir a viabilidade e eficiência do envio das notificações.

§ 1º A falta de envio de notificação não isenta o motorista de suas responsabilidades quanto ao vencimento de sua CNH e da necessidade de renovação.

§ 2º Em caso de falha técnica comprovada na plataforma de envio de mensagens, o DETRAN-PB adotará medidas corretivas, com a devida comunicação aos cidadãos.

Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se sem prejuízo da observância das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas demais legislações federais e estaduais pertinentes, devendo ser respeitadas as normas e exigências legais que regem a habilitação e renovação de CNH.

Art. 7º A fiscalização por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de controle competentes.

Art. 8º Poderá o Poder Executivo, no que couber, regulamentar esta Lei para fi ns de plena implementação e execução das ações previstas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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