Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.587/2025

Institui a campanha de divulgação e conscientização da importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a educação e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.587, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

Institui a campanha de divulgação e conscientização da importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a educação e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de divulgação e conscientização sobre a importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a educação e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Paraíba.

Art. 2º A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos e demais agentes envolvidos na área da educação e tecnologia sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado da Paraíba.

Art. 3º A campanha de divulgação e conscientização da importância das feiras científicas dar-se-á na rede estadual de ensino e nos sítios eletrônicos dos órgãos estaduais que aderirem a sua execução.

Art. 4º Esta Lei poderá ser passível de regulamentação, em conformidade com os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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