Lei Ordinária nº 13.588/2025
Institui o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.588, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Institui o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro.
Art. 2º A data instituída no art. 1º. deverá ser incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba.
Art. 3º O dia de que se trata esta Lei tem como objetivo:
I - debater assuntos relacionados ao tráfico de animais silvestres;
II - promover a troca de experiências e informações sobre o assunto entre profissionais e a sociedade em geral;
III - abrir espaço para profissionais ligados ao tema, apresentando novos estudos e pesquisas sobre o tráfico de animais silvestres;
IV - programar ações a serem executadas em cumprimento ao disposto no art. 1º., podendo a autoridade competente baixar os atos que se fi zerem necessários à execução desta Lei;
V - realizar ações em parceria com profissionais voluntários para conscientização da população, realizando palestras e atendimentos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.