Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.592/2025

Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana de Enfrentamento à Pedofi lia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.592, DE 06 DE MARÇO DE 2025.

Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana de Enfrentamento à Pedofi lia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.

AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 a 22 do mês de maio.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º O resultado dos trabalhos, as propostas e sugestões para realização de ações e programas que contribuam para a conscientização da população sobre as formas de prevenir e combater a pedofilia, a violência, o abuso e a exploração sexual infantojuvenil, apresentados durante a Semana, poderão ser encaminhados aos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13608/2025 de 02/04/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.