Lei Ordinária nº 13.592/2025
Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana de Enfrentamento à Pedofi lia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.
LEI Nº 13.592, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana de Enfrentamento à Pedofi lia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil.
AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no Calendário Oficial do Estado da Paraíba a Semana Estadual de Enfrentamento à Pedofilia, à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual Infantojuvenil a ser realizada, anualmente, entre os dias 18 a 22 do mês de maio.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º O resultado dos trabalhos, as propostas e sugestões para realização de ações e programas que contribuam para a conscientização da população sobre as formas de prevenir e combater a pedofilia, a violência, o abuso e a exploração sexual infantojuvenil, apresentados durante a Semana, poderão ser encaminhados aos órgãos competentes para estudos sobre a viabilidade de sua implantação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13608/2025 de 02/04/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.