Lei Ordinária nº 13.596/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.
LEI Nº 13.596, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno com a Caixa Econômica Federal, com a garantia da União, até o limite de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), no âmbito do Programa Novo PAC FGTS, Programa de Aceleração do Crescimento - Saneamento para Todos - subeixos Esgotamento Sanitário e Abastecimento de Água, com recursos oriundos do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e destinados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em municípios do Estado da Paraíba, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no
§ 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação Estadual, prevista na alínea "a" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, será oferecida, também, à Instituição Financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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