Lei Ordinária nº 13.598/2025
Cria Cargos Comissionados da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e dá outras providências.
LEI Nº 13.598, DE 18 DE MARÇO DE 2025.
Cria Cargos Comissionados da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do
§ 1º do
Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o
§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I Da Caracterização, do Objetivo e das Competências
CAPÍTULO I Da Caracterização
Art. 1º Ficam criados, na forma desta Lei, os Cargos Comissionados da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).
CAPÍTULO II Do Objetivo e das Competências
Art. 2º A UEPB tem por objetivo desenvolver atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, a nível de 3º grau, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 3º São competências da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB):
I - atuar com respeito ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, atendido o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado da Paraíba;
II - garantir os direitos humanos, com exclusão de qualquer forma de discriminação, especialmente, quanto à etnia, origem, religião, sexo ou orientação sexual;
III - zelar pela preservação, difusão e desenvolvimento das ciências, das letras e das artes, de modo a contribuir para o progresso científico e cultural da Região e do País, de acordo com seus objetivos;
IV - viabilizar a pesquisa científica e tecnológica e disseminar novos conhecimentos e oportunidades, em parceria com o Estado da Paraíba para implantação da Política de Inovação Estadual;
V - incentivar e fomentar a inovação científica e integração com setores do Poder Público, Sociedade Civil e Empresarial para obtenção desse fim;
VI - prestar serviços à comunidade sob a forma de cursos, consultorias, assistências técnicas e de outras iniciativas, de acordo com a sua natureza;
VII - realizar a formação profissional da população voltada para o desenvolvimento local sustentável e melhoria da qualidade de vida;
VIII - promover a integração com os demais órgãos da Administração Estadual, em especial dando suporte, dentro das suas finalidades, à Educação Básica;
IX - firmar convênios com entidades, grupos nacionais e internacionais, para fins culturais e de pesquisa; e
X - exercer outras atividades correlatas ou afins com a sua área de atuação.
TÍTULO II Da Organização Básica e dos Cargos Comissionados
CAPÍTULO I Da Estrutura Organizacional
Art. 4º O Estatuto da UEPB definirá o funcionamento interno dos Órgãos integrantes da sua Estrutura Organizacional Básica e as atividades dos seus dirigentes.
CAPÍTULO II Dos Cargos Comissionados
Art. 5º Ficam criados os cargos comissionados no âmbito da UEPB, na forma do Anexo I desse diploma.
Art. 6º O Reitor(a) e Vice-reitor(a) serão nomeados, conjuntamente, pelo Governador do Estado para exercício de um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para período subsequente.
§ 1º O Reitor(a) e Vice-reitor(a) serão escolhidos após consulta à comunidade acadêmica, na forma do Estatuto da Instituição.
§ 2º A UEPB regulamentará os procedimentos de consulta à comunidade acadêmica.
§ 3º O(a) Reitor(a), em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo(a) Vice-reitor(a).
§ 4º Em caso de falta e impedimento do Reitor(a) e Vice-reitor(a), estes serão substituídos, temporariamente, pelo membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério Superior da Universidade.
§ 5º Em caso de vacância simultânea do Reitor(a) e Vice-reitor(a), assumirá, temporariamente, o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério Superior da Universidade, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º No prazo do
§ 5º, deverá ser realizada nova consulta acadêmica e encaminhada ao Governador do Estado.
§ 7º Os nomeados na forma do
§ 6º assumirão para o período restante do mandado em curso.
Art. 7º Os ocupantes de cargos em comissão serão nomeados pelo Reitor(a), seguindo os procedimentos da legislação estadual e em regulamento editado pela UEPB.
Parágrafo único. O regulamento da UEPB poderá prever procedimento de consulta à comunidade acadêmica e requisitos superiores aos constantes no Anexo II.
Art. 8º As definições dos cargos e os requisitos dos ocupantes estão previstos no Anexo II desse diploma.
Parágrafo único. A UEPB, com base no inciso II do
§ 1º do art. 54 da Lei nº 9.394 /96, poderá complementar as disposições dessa norma, até o limite das normas gerais presentes nesse diploma.
Art. 9º A UEPB poderá alterar o funcionamento dos seus órgãos e a lotação dos cargos, a fim de adaptar a evolução da Instituição, desde que esteja de acordo com as normas gerais e o estatuto da UEPB.
Art. 10. A remuneração dos cargos comissionados, constantes no Anexo I, será composta dos vencimentos, acrescido da adicional de representação.
§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo na Administração Pública Estadual, quando estiver investido em cargo comissionado, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo.
§ 2º Quando da investidura em cargo comissionado, em havendo silêncio do servidor acerca da opção disposta no parágrafo anterior, prevalecerá o vencimento de maior valor, para efeito de remuneração pelo exercício de cargo comissionado.
§ 3º Os cargos em comissão previstos nesta lei terão sua remuneração reajustada por lei em sentido formal.
§ 4º Aquele que não for servidor público efetivo, fará jus aos vencimentos acrescidos do adicional de representação, conforme previsto no Anexo I.
Art. 11. Em atendimento ao art. 37, V, da Constituição Federal, um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos em comissão serão ocupados por servidores efetivos da UEPB.
Art. 12. No caso do valor da remuneração ser inferior ao salário mínimo vigente, o servidor receberá complemento de remuneração até o montante correspondente.
TÍTULO III Disposições Finais e Transitórias
Art. 13. É garantida aos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-reitor a permanência nos cargos até o término do mandato atual, conforme previsto no Estatuto da UEPB, aplicando-se o disposto no art. 6º. apenas aos próximos ocupantes.
Art. 14. Os atos de nomeação para os cargos em comissão previstos apenas em resolução da UEPB, bem como os atos dos seus ocupantes, praticados até a data de publicação desta lei, não importarão em responsabilização, inclusive perante órgãos públicos de controle interno e externo, salvo em caso de dolo ou fraude.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 de março de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
TÍTULO I
Da Caracterização, do Objetivo e das Competências
CAPÍTULO I
Da Caracterização
Art. 1
CAPÍTULO II
Do Objetivo e das Competências
Art. 2
Art. 3
TÍTULO II
Da Organização Básica e dos Cargos Comissionados
CAPÍTULO I
Da Estrutura Organizacional
Art. 4
CAPÍTULO II
Dos Cargos Comissionados
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
TÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.