Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.601/2025

Altera o Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.

LEI Nº 13.601, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Altera o Anexo da Lei nº 12.512 , de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, e o Anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 336, de 05 de novembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do "caput" da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512 , de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39."

Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24: "Cláusula sétima. As Aliquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso II do art. 1º., a partir de 1º de fevereiro de 2025;

II - aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de março de 2025.

ADRIANO GALDINO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12512/2022 de 28/12/2022

Lei Ordinária nº 12840/2023 de 26/10/2023