Lei Ordinária nº 13.602/2025
Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 13.602, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a criação de cargo de provimento efetivo de Analista de Infraestrutura, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 337, de 06 de novembro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e dos Recursos Hídricos, o cargo de Analista de Infraestrutura, com 470 vagas, de provimento efetivo, no regime Estatutário, com admissão por meio de concurso público, nos termos da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003.
§ 1º O cargo de Analista de Infraestrutura exige formação de nível superior, e será distribuído por área de atuação de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por decreto, estabelecer a distribuição dos cargos de Analista de Infraestrutura por área de habilitação profi ssional, conforme as especialidades sejam necessárias à atuação governamental.
Art. 2º Aos cargos referidos nesta Lei não se aplicará a Lei Estadual nº 8.428 , de 10 de dezembro 2007.
Art. 3º Os requisitos necessários para o provimento no cargo de Analista de Infraestrutura, são os dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 4º As atribuições do ocupante do cargo criado nos termos desta Lei são as dispostas no Anexo II.
Art. 5º A jornada básica de trabalho para o cargo criado no artigo 1º desta Lei é de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 6º O vencimento do cargo de Analista de Infraestrutura é de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de março de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
ANEXO I da LEI Nº 13.602, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Arquitetura
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Arquitetura e Urbanismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Agronomia
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Agronomia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia Ambiental
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Engenharia Ambiental, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia Civil
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Engenharia Civil, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia de Computação
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Engenharia de Computação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia Elétrica
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Engenharia Elétrica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Geografia
Requisitos: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação (bacharelado) em Geografia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, e certidão de inscrição e regularidade junto ao órgão fiscalizador da profissão.
ANEXO II da LEI Nº 13.602, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Arquitetura
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental em obras civis no âmbito do Estado;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
V - direção de obras e de serviço técnico em obras civis no âmbito do Estado;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargos e funções técnicas;
VIII - elaboração de orçamentos;
IX - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
X - produção e divulgação técnica especializada;
XI - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico;
XII - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XIII - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XIV - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela chefia imediata.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Agronomia
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental em obras civis no âmbito do Estado;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
V - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VI - elaborar estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas no âmbito do Estado;
VII - elaborar estudos, projetos, direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação;
VIII - desenvolver a genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas do Poder Executivo;
IX - aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal no âmbito do Estado;
X - coordenar o reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas no âmbito do Estado;
XI - desempenho de cargos e funções técnicas;
XII - administração de colônias agrícolas no âmbito do Estado;
XIII - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
XIV - fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas;
XV - irrigação e drenagem para fins agrícolas no âmbito do Estado;
XVI - estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas;
XVII - construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;
XVIII - peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas no âmbito ou competência do Estado;
XIX - determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;
XX - avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fi ns administrativos, judiciais ou de crédito;
XXI - avaliação dos melhoramentos fundiários;
XXII - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XXIII - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XXIV - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia Ambiental
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental em obras civis no âmbito do Estado;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
V - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras de captação e abastecimento de água;
VIII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
IX - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras peculiares ao saneamento urbano e rural;
X - desempenho de cargos e funções técnicas;
XI - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
XII - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XIII - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XIV - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia Civil
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental em obras civis no âmbito do Estado;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
V - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - direção de obras e de serviço técnico em obras civis no âmbito do Estado;
VIII - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
IX - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas de rodagem e de ferro;
X - assuntos de engenharia legal;
XI - assuntos legais relacionados com suas especialidades;
XII - fazer perícias, emitir pareceres e fazer divulgação técnica;
XIII - o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas;
XV - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
XVI - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XVII - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XVIII - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia de Computação
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental em obras civis no âmbito do Estado;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
V - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de infraestruturas de processamento de dados, bem como de servidores e soluções em informática;
VI - o estudo, projeto, direção, execução e exploração processamento de dados, bem como de servidores e soluções em informática;
VII - vistorias e arbitramentos;
VIII - desempenho de cargos e funções técnicas;
XIX - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
X - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XI - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XII - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Engenharia Elétrica
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental em obras civis no âmbito do Estado;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
V - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as suas obras complementares;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos às máquinas e fábricas;
VIII - o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;
IX - o estudo, projeto, direção e execução das instalações das oficinas, fábricas e indústrias;
X - a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica;
XI - o estudo, projeto, direção e execução das instalações mecânicas e eletromecânicas;
XII - o estudo, projeto, direção e execução de obras relativas às usinas elétricas, às redes de distribuição e às instalações que utilizem a energia elétrica;
XIII - a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às usinas elétricas e às redes de distribuição de eletricidade;
XIV - vistorias e arbitramentos;
XV - desempenho de cargos e funções técnicas;
XVI - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
XVII - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XVIII - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XIX - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações.
Analista de Infraestutura - Área de Atuação: Geografia
Atribuições:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica em obras públicas no âmbito do Poder Executivo;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - assistência técnica, assessoria e consultoria em obras e projetos de interesse do Estado da Paraíba;
IV - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
V - trabalhos topográficos e geodésicos;
VI - o estudo de geologia econômica e pesquisa de riquezas minerais;
VII - a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;
VIII - o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;
IX - reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fi zerem necessárias
X - a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia;
XI - levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos;
XII - estudos relativos a ciências da terra;
XIII - trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico;
XIV - desempenho de cargos e funções técnicas;
XV - emitir relatórios das vistorias e análises de projetos de obras;
XVI - atender às normas de Medicina, Higiene e Segurança no trabalho;
XVII - atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando ao constante alinhamento ao planejamento estratégico do Estado;
XVIII - executar outras atividades correlatas e afins à unidade em que estiver lotado, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 58/2003 de //