Lei Ordinária nº 13.631/2025
Dispensa, por prazo determinado, o disposto no art. 3º. da Lei nº 13.532, de 19 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
LEI Nº 13.631, DE 09 DE ABRIL DE 2025.
Dispensa, por prazo determinado, o disposto no art. 3º. da Lei nº 13.532 , de 19 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 339, de 17 de janeiro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o disposto no art. 3º. da Lei nº 13.532 , de 19 de dezembro de 2024, pelo prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no art. 3º. da Lei nº 13.532 , de 19 de dezembro de 2024, será dispensada sempre que houver impedimento legal ou judicial à sua efetivação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14067/2025 de 05/11/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13532/2024 de 19/12/2024