Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.636/2025

Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) assento preferencial na rede de transporte público estadual.

LEI Nº 13.636, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Assegura à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) assento preferencial na rede de transporte público estadual.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) assento preferencial na rede de transporte público estadual, incluindo ônibus, veículo que integra a rede.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei e para fins da comprovação, o autista ou seu acompanhante deverá estar munido de laudo médico ou meios que atestem a sua condição.

Art. 2º Deverão ser afixados nos veículos, em local visível, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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