Lei Ordinária nº 13.637/2025
Assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.637, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, deverá ser apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou o laudo médico ao estabelecimento para comprovação do diagnóstico.
Art. 2º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do direito previsto no caput do art. 1º., nos termos do
§ 1º do art. 4º. da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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