Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.637/2025

Assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.637, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Assegura o direito da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência em estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal no Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA ao livre acesso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, de portar alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, deverá ser apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou o laudo médico ao estabelecimento para comprovação do diagnóstico.

Art. 2º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do direito previsto no caput do art. 1º., nos termos do

§ 1º do art. 4º. da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, punível conforme a legislação vigente.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.