Lei Ordinária nº 13.639/2025
Institui a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.639, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o turismo sustentável, cultural e histórico na região de Cabaceiras e do Cariri Paraibano, valorizando o patrimônio natural, cultural e histórico, bem como fomentando o desenvolvimento econômico e social das localidades envolvidas.
Art. 2º A Rota Turística Lajedos do Cariri compreende um conjunto de municípios, vilas, distritos e áreas de interesse turístico no interior do Estado da Paraíba, que se destacam por suas paisagens únicas, rica herança cultural, tradições e experiências autênticas, inseridos na região do Cariri.
Art. 3º São diretrizes da Rota Turística Lajedos do Cariri:
I - promoção da valorização e preservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental da região do Cariri, em especial os Lajedos localizados na cidade de Cabaceiras;
II - desenvolvimento sustentável das comunidades locais, por meio do turismo, promovendo geração de emprego e renda;
III - incentivo à produção, comercialização e divulgação dos produtos locais, como artesanato, gastronomia e manifestações culturais;
IV - fomento à educação ambiental e conscientização sobre a importância da preservação dos Lajedos;
V - promoção de intercâmbio cultural, educacional e turístico com outras regiões e países.
Art. 4º A Rota Turística Lajedos do Cariri será sinalizada e terá estruturas de apoio ao turista, como centros de informações, estacionamentos, áreas de descanso e banheiros, de forma a proporcionar uma experiência turística segura e confortável.
Art. 5º Os municípios integrantes da Rota Turística Lajedos do Cariri poderão celebrar parcerias com iniciativas privadas, organizações não governamentais e entidades culturais visando à captação de recursos, promoção de eventos, restauração de patrimônios históricos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento da Rota.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo Estadual, em cooperação com as prefeituras municipais envolvidas, desenvolver e implementar políticas, programas e ações que visem à promoção, estruturação, preservação e divulgação da Rota Turística Lajedos do Cariri.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por convênios e parcerias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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