Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.639/2025

Institui a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.639, DE 15 DE ABRIL DE 2025.

Institui a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Lajedos do Cariri no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover o turismo sustentável, cultural e histórico na região de Cabaceiras e do Cariri Paraibano, valorizando o patrimônio natural, cultural e histórico, bem como fomentando o desenvolvimento econômico e social das localidades envolvidas.

Art. 2º A Rota Turística Lajedos do Cariri compreende um conjunto de municípios, vilas, distritos e áreas de interesse turístico no interior do Estado da Paraíba, que se destacam por suas paisagens únicas, rica herança cultural, tradições e experiências autênticas, inseridos na região do Cariri.

Art. 3º São diretrizes da Rota Turística Lajedos do Cariri:

I - promoção da valorização e preservação do patrimônio cultural, histórico e ambiental da região do Cariri, em especial os Lajedos localizados na cidade de Cabaceiras;

II - desenvolvimento sustentável das comunidades locais, por meio do turismo, promovendo geração de emprego e renda;

III - incentivo à produção, comercialização e divulgação dos produtos locais, como artesanato, gastronomia e manifestações culturais;

IV - fomento à educação ambiental e conscientização sobre a importância da preservação dos Lajedos;

V - promoção de intercâmbio cultural, educacional e turístico com outras regiões e países.

Art. 4º A Rota Turística Lajedos do Cariri será sinalizada e terá estruturas de apoio ao turista, como centros de informações, estacionamentos, áreas de descanso e banheiros, de forma a proporcionar uma experiência turística segura e confortável.

Art. 5º Os municípios integrantes da Rota Turística Lajedos do Cariri poderão celebrar parcerias com iniciativas privadas, organizações não governamentais e entidades culturais visando à captação de recursos, promoção de eventos, restauração de patrimônios históricos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento da Rota.

Art. 6º Poderá o Poder Executivo Estadual, em cooperação com as prefeituras municipais envolvidas, desenvolver e implementar políticas, programas e ações que visem à promoção, estruturação, preservação e divulgação da Rota Turística Lajedos do Cariri.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por convênios e parcerias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de abril de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.