Lei Ordinária nº 13.643/2025
Altera a Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, que defi ne a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, para adequar a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), e dá outras providências.
LEI Nº 13.643, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, que define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, para adequar a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 340, de 23 de janeiro de 2025, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIII do art. 3º. da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, fica acrescido da alínea "n":
"n) coordenar e implementar políticas de atenção e garantia de direitos e defesa das pessoas com deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência."
Art. 2º Ficam transformadas na Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH):
I - a Secretaria Executiva de Assistência Social, em Secretaria Executiva de Atenção à Pessoa com Deficiência;
II - a Gerência Executiva de Inclusão Social e Ações Intersetoriais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, em Gerência Executiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria Executiva de Atenção à Pessoa com Deficiência;
III - a Sub gerência de Acompanhamento e Monitoramento, em Gerência Operacional de Diálogo Social, vinculada à Gerência Executiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - a Gerência Operacional de Relações com Comunidades Terapêuticas e Movimentos Sociais da Gerência Executiva de Inclusão Social e Ações Intersetoriais da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, em Gerência Operacional de Assistência à Pessoa com Deficiência, vinculada à Gerência Executiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V - a Gerência Operacional de Média Complexidade, em Gerência Operacional de Atenção à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, vinculada à Gerência Executiva dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VI - a Gerência Executiva de Acompanhamento dos Serviços, Programas e Projetos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, em Gerência Executiva de Políticas para a Pessoa com Deficiência, vinculada à Secretaria Executiva de Atenção à Pessoa com Deficiência;
VII - a Gerência Operacional Administrativa de Trabalho, Emprego e Renda, em Gerência Operacional de Desenvolvimento de Planos, Programas e Projetos, vinculada à Gerência Executiva de Políticas para a Pessoa com Deficiência;
VIII - a Gerência Operacional de Formação e Capacitação de Órgãos e Entidades da Gerência Executiva de Acompanhamento dos Serviços, Programas e Projetos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, em Gerência Operacional de Articulação e Captação de Recursos, vinculada à Gerência Executiva de Políticas para a Pessoa com Deficiência.
§ 1º Os Cargos Comissionados decorrentes das transformações definidas nos incisos do caput deste artigo são os constantes no Anexo I desta Lei, que passarão a integrar o item 13 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, com Redação dada pelo Anexo VI da Lei nº 11.317 , de 17 de abril de 2019, já alterada pela Lei nº 12.615 , de 25 abril de 2023.
§ 2º As atribuições dos cargos comissionados transformados na forma do Anexo I, são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º As alterações decorrentes da aplicação desta Lei não apresentam acréscimos de despesas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de abril de 2025.
ADRIANO GALDINO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8186/2007 de //